(Seg, 8 Out 2015 07:30:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que declarou a nulidade absoluta de um acordo feito em conciliação prévia após denúncia do Ministério Público do Trabalho em suspeita de lide simulada para fraudar a Justiça do Trabalho. Os ministros consideraram que pode ser anulado um acordo homologado, mesmo que ele tenha efeitos da coisa julgada, uma vez que o texto viola a Constituição.
O caso aconteceu em Araraquara (SP), onde um frentista entrou na justiça pleiteando as verbas trabalhistas, inclusive horas extras, após ser demitido depois de três anos trabalhando para a empresa Auto Posto Harmonia de Araraquara (SP).
Durante audiência, o Ministério Público do Trabalho apresentou denúncia de que um único escritório de advocacia que representava o Auto Posto estava se fazendo presente em polos opostos, atuando como autor e ré, em diversas ações.
Entre as provas, o MPT demonstrou uma petição protocolada que trazia a notícia de um acordo acertado entre as partes, antes mesmo da designação de audiência inaugural e, dessa forma, do conhecimento pelo Auto Posto da ação movida pelo ex-funcionário. “Constato que o verdadeiro intuito das partes foi o de tão-somente obter a chancela do Poder Judiciário frente ao vínculo empregatício anteriormente havido entre as partes, no que pertine à quitação de verbas trabalhistas”, relatou o Ministério Público.
Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, a reclamação trabalhista era uma lide simulada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que verificou a existência de vários indícios de que as partes “estavam utilizando o processo de maneira indevida”, tais como o fato de os advogados das partes já terem atuado no mesmo escritório, terem formalizado vários acordos, além de terem apresentado petições antes mesmo de serem notificados da audiência inaugural. Outro aspecto que chamou a atenção do regional foi de o empregado ter sido recontratado pelo posto de combustíveis dez dias após a publicação do acordo simulado.
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, o ministro Claudio Brandão, relator do processo, destacou a importância do respeito aos acordos firmados em conciliação judicial, uma vez que eles previnem litígios prolongados. No entanto, afirmou, “quando estes têm por fim um ato proibido por Lei, é possível declarar sua inexigibilidade, cujos efeitos devem ser relativizados para expungi-la do mundo jurídico, sem que seja necessária a propositura de ação rescisória.
O relator ainda ressaltou que a empresa nem sequer nega a existência de indícios de fraude, mas fundamenta o seu recurso na necessidade de prova contundente. Claudio Brandão sublinha que nem sempre é fácil produzir essa prova como no caso, porque “o ardil e a astúcia são sempre caracterizados por atos dissimulados, que ocultam a verdadeira realidade”, completou.
O voto foi aprovado por unanimidade na Turma.
(Paula Andrade/RR)
AIRR: 605-87.2010.5.15.0151
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).