A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o encerramento das atividades de um grupo econômico do setor agropecuário de Mato Grosso não é impedimento para a concessão de tutela inibitória relacionada a medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a tutela inibitória é voltada para o futuro e visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito mesmo que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais, “pois não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas”.
As medidas foram pedidas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que informava a ocorrência de condições degradantes de trabalho nas empresas do grupo (Destilaria Gameleira S/A, Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A e Tupaciaguara Pecuária e Agricultura Ltda.).
O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) deferiu tutela antecipada para o cumprimento de mais de 30 itens relativos a questões como instalações elétricas, vestimentas próprias para trabalho em locais de alta tensão, fornecimento e consumo de água, problemas em alojamentos, condições de higiene e conforto para refeições, atestados de saúde ocupacional, eliminação de riscos ambientais, instalações sanitárias adequadas, concessão de férias e repouso semanal remunerado, fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e observância de normas relativas a agrotóxicos. No exame do mérito, no entanto, julgou prejudicado o cumprimento dessas obrigações diante do encerramento das atividades das empresas no estado.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sob o fundamento de que o encerramento das atividades implicou “o desaparecimento do binômio necessidade/utilidade de que consiste o interesse de agir”. Para o TRT, a decisão sobre as obrigações de fazer seria inócua, “visto que não há como implementá-las”.
No recurso de revista ao TST, o MPT sustentou que o encerramento das atividades da empresa no estado, por si só, não impede a aplicação de tutela inibitória, pois as operações poderão ser retomadas no futuro.
No voto condutor da decisão, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a tutela inibitória é “voltada para o futuro” e se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos e a preservar direitos, em especial os de natureza não patrimonial. “Assim, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais, não há garantias de que as irregularidades outrora praticadas não serão repetidas”, afirmou.
Para a ministra, é adequada a concessão de tutela preventiva a fim de coibir a reincidência da empresa em irregularidades relativas às normas de saúde e segurança do ambiente do trabalho, “o que impacta diretamente a saúde do trabalhador”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela inibitória requerida pelo MPT.
Processo: RR-39500-11.2009.5.23.0061
(GL/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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