(26/07/2017)
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina sucroalcooleira a pagar a um trabalhador, vítima de doença ocupacional, R$ 40 mil como indenização por danos materiais (em uma só parcela) e mais R$ 10 mil por danos morais, além dos honorários médicos periciais no valor de R$ 2 mil. Segundo apontou o laudo pericial, o reclamante estaria totalmente incapaz para as funções que desempenhava na empresa.
Segundo constou dos autos, o reclamante foi admitido pela empresa em primeiro de abril de 1996, na função de “auxiliar de serviços II” e sua dispensa ocorreu em primeiro de abril de 2013, quando percebia remuneração mensal correspondente a R$ 1.433,83.
O Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, com fundamento na prova técnica, negou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada doença ocupacional.
Segundo defendeu o reclamante em seu recurso, o laudo médico pericial foi parcial e contraditório (o perito nem mesmo possui especialização em ortopedia), “além de ter desconsiderado as provas documentais”. Ele defende a existência de nexo de causalidade ou, pelo menos, de concausalidade entre a sua moléstia constatada – espondilose lombar e abaulamentos discais L3 à S1 – e o trabalho realizado em favor da reclamada. Ele salientou, também, que o próprio laudo pericial confirmou que “o levantamento de peso constitui fator associado à cronicidade da lombalgia”.
O reclamante também afirmou que “não houve vistoria no local de trabalho” e que mesmo o preposto confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante “carregava feixes de cana diariamente”. Esses feixes, segundo o trabalhador, pesavam em média 30 quilos cada um. Além disso, a reclamada não teria realizado exames de saúde periódicos, o que demonstraria sua omissão. Por tudo isso, insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e materiais resultantes da doença ocupacional.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, o fato a ser considerado é que o reclamante “é portador de espondilose lombar e abaulamentos discais L3 à S1, cuja origem é de natureza degenerativa, conforme destacado pelo vistor”. Porém, “a prova técnica consignou que o transporte manual de cargas e o carregamento habitual de peso podem agravar a referida lesão”.
Uma vez que também se comprovou que, dentre as diversas atividades laborais do reclamante, havia o transporte manual de feixes e baldes cheios de cana-de-açúcar, “evidencia-se a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e tais atividades”, afirmou o acórdão.
O colegiado destacou que, ainda se apenas o fato de se carregar peso diariamente, ainda que dentro dos limites previstos em lei, podem causar lesão, “com maior razão existe a perspectiva de agravamento de lesões preexistentes, como a do reclamante”, e por isso, é patente “o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo autor em benefício da empresa ré”.
Não bastasse isso, “não há comprovação, nos autos, de que o reclamante tenha recebido treinamento e orientação específicos para neutralizar ou prevenir os riscos inerentes às tarefas que agravaram sua doença”, ressaltou o acórdão.
O colegiado concluiu, assim, que todos os elementos para a responsabilização da empresa estavam presentes, e com base no nexo concausal e nas considerações de ordem técnica contidas no laudo pericial, “a responsabilidade da empregadora é de 30% sobre a perda sofrida”, afirmou.
Quanto aos danos materiais, o acórdão considerou a incapacidade permanente do reclamante para as funções anteriormente desempenhadas, a idade do trabalhador no momento da dispensa (45 anos) e a expectativa de sobrevida, a média mensal de sua remuneração, o nexo de concausalidade e o percentual de 30% de responsabilidade da empresa sobre a perda sofrida, e fixou em R$ 40 mil, a serem pagos em parcela única.
Já em relação aos danos morais, a decisão colegiada levou em conta ato ilícito da empresa, o dano e o nexo de concausalidade entre eles, o que configura “a parcial responsabilidade da reclamada pelo agravamento dos infortúnios que acometeram o trabalhador”, e nesse sentido, fixou a indenização no montante de R$ 10 mil.
E por ter se tornado a empresa sucumbente na pretensão objeto da perícia, o acórdão determinou ainda que ela arcasse com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, em R$ 2 mil.
Fonte: TRT15