A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vale S/A e Miner Service Engenharia Ltda., que pretendia rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por dano moral a ex-empregado que desenvolveu silicose e foi aposentado por invalidez. Considerando razoável a quantia, por se tratar de doença ocupacional, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que o TST só excepcionalmente intervém sobre o valor arbitrado, quando entende que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
O trabalhador atuou desde 1993 nas dependências da Vale por meio de empresas interpostas, sendo a última a Miner, exercendo suas funções em minas subterrâneas, perfurando rochas no subsolo, segundo ele em jornadas de 10 horas. Os sintomas da silicose – dores fortes no pulmão, fraqueza e falta de ar, entre outros – surgiram em 2001, e, em 2003, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2005, aos 43 anos, ele foi aposentado por invalidez e ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de indenização de 200 mil.
A Vale procurou se isentar de culpa alegando que não era a empregadora e que adotava controles preventivos eficientes. A Miner, por sua vez, afirmou que o operador foi contratado por ela somente depois do aparecimento dos sintomas da doença.
A perícia médica confirmou que o operador era vítima de silicose de origem ocupacional, pela exposição à sílica, e atestou incapacidade total para o trabalho em mineração subterrânea. A CAT emitida pela Miner, ratificada pela Previdência Social, também confirmou a doença, pela mesma razão. E o mapeamento de risco feito pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat) apontou condições inadequadas e insalubres dos trabalhadores da Vale, entre elas exposição à poeira suspensa em excesso. Com base nesses documentos, o juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA) deferiu a indenização, fixada em R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) endossou os fundamentos da sentença, mas reduziu a indenização para R$ 70 mil.
As empresas tentaram reduzir o valor no TST, mas para o ministro João Oreste Dalazen o valor arbitrado não violou o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. A revisão dos fundamentos das instâncias inferiores para a fixação do valor exigiriam o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-141000-07.2007.5.05.0251
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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