O parcelamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista.
25/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.
Sem previsão
O pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação, e o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria. Assim, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.
Jurisprudência do período
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez e que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Ele citou diversos precedentes em que o TST aplicou a penalidade em casos semelhantes.
O parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
(LT/RR)
Processo: RR-1000019-84.2017.5.02.0010
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho