Votos em branco ou nulos não são transferidos para o vencedor nem cancelam uma eleição

Ainda tem gente que acredita que os votos em branco ou nulos de uma eleição são usados para alguma finalidade e que podem alterar o resultado da votação. A verdade é que a única utilidade desses votos é registrar a insatisfação do eleitorado com as alternativas de candidatos que foram ofertadas pelos partidos. Só isso. E para que fique ainda mais claro: votos em branco não são somados aos votos de quem está ganhando, e votos nulos não podem cancelar uma eleição.

Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato “mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos”. Assim, na prática, votar em branco ou nulo é se abster, ainda que comparecendo à urna, da escolha de um dos candidatos propostos.

Outra fantasia que costuma rondar a questão dos votos em branco ou nulos é a de que se eles forem mais da metade dos votos de uma eleição, o pleito terá de ser cancelado, e uma nova votação terá de ser reconvocada. Isso também não é verdade. Mas, para explicar isso, é preciso deixar clara a diferença conceitual entre voto nulo e voto anulado.

Voto nulo não é a mesma coisa que voto anulado

O voto nulo é aquele no qual a eleitora ou o eleitor se recusa a escolher um dos candidatos de uma eleição. Para isso, por exemplo, basta digitar um número não existente na urna eletrônica e, em seguida, confirmar. Como já explicado, esse voto não é contabilizado para nada além da estatística de eleitoras e eleitores insatisfeitos.

Já o voto anulado é aquele que foi dado a algum candidato de maneira regular, mas que, por algum motivo posterior, foi invalidado necessariamente por força de decisão judicial. São anulados, por exemplo, os votos dados a candidatos que tiveram o registro de candidatura indeferido ou cassado; ou, ainda, em eleições em que tenha havido fraude comprovada juridicamente, o que não ocorre no Brasil desde a implantação do voto eletrônico, em 1996.

É só no caso dos votos anulados pela Justiça Eleitoral que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a realização de um novo pleito, quando esses votos invalidados pelo Poder Judiciário corresponderem a mais da metade dos dados em uma eleição.

RG/LC, DM

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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