Que tal acompanharmos hoje os principais julgados de Direito Processual Civil de 2013?
1) Reconhecimento de incompetência
absoluta e prolação de decisão acautelatória
absoluta e prolação de decisão acautelatória
Ainda que proferida por juízo
absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública
proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade
dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao
patrimônio público.
absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública
proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade
dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao
patrimônio público.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info
524).
2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info
524).
2) Improcedência liminar
Não é possível a aplicação do art.
285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em
consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal
de origem.
285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em
consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal
de origem.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013
(Info 524).
3ª Turma. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013
(Info 524).
3) Impossibilidade de suspensão
dos prazos processuais por greve dos advogados públicos
dos prazos processuais por greve dos advogados públicos
A
greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a
suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC).
greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a
suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC).
STJ. 2ª Turma. REsp
1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013 (Info 524).
1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013 (Info 524).
4) Impossibilidade de prisão em
jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia
jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela
antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de
natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de
eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse
caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP).
antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de
natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de
eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse
caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 3ª
Turma. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013
(Info 517).
Turma. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013
(Info 517).
5) Degravação de depoimento de
testemunha
testemunha
Caso a
testemunha tenha sido ouvida no juízo deprecado, pelo método audiovisual, de
quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento?
testemunha tenha sido ouvida no juízo deprecado, pelo método audiovisual, de
quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento?
1ª
corrente: do juízo deprecante. Posição da 1ª Seção do STJ (CC 126.770-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013) (Info 523).
corrente: do juízo deprecante. Posição da 1ª Seção do STJ (CC 126.770-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013) (Info 523).
2ª
corrente: do juízo deprecado. Posição da 2ª Seção do STJ (CC 126.747-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013) (Info 531).
corrente: do juízo deprecado. Posição da 2ª Seção do STJ (CC 126.747-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013) (Info 531).
6) Tutela antecipada prevista no § 6º do
art. 273 do CPC
art. 273 do CPC
O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art.
273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente,
continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo,
por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material.
273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente,
continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo,
por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material.
Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do
pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos
da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos
respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser
fixados pelo juiz na sentença.
pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos
da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos
respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser
fixados pelo juiz na sentença.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
19/9/2013 (Info 532).
Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
19/9/2013 (Info 532).
7) Bloqueio e sequestro de verbas
públicas
públicas
Em ação
para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e
sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão
para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e
sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão
Tratando-se
de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à
efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e
sempre com adequada fundamentação.
de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à
efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e
sempre com adequada fundamentação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
8) Concessão de benefício
previdenciário diverso do requerido na petição inicial
previdenciário diverso do requerido na petição inicial
O juiz
pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na
inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício
concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se
proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a
decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.
pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na
inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício
concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se
proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a
decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013 (Info 522).
1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013 (Info 522).
9) Reexame necessário e impossibilidade
de conceder benefício mais vantajoso ao segurado
de conceder benefício mais vantajoso ao segurado
O
Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício
previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela
sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode
conceder aposentadoria por invalidez.
Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício
previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela
sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode
conceder aposentadoria por invalidez.
Aplica-se,
no caso, a súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
no caso, a súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 13/8/2013 (Info 528).
julgado em 13/8/2013 (Info 528).
10) Execução provisória de
sentença que concede gratificação a servidor
sentença que concede gratificação a servidor
A
implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito
foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de
segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito
foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de
segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Contudo,
nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem
admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública,
porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n.
9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem
admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública,
porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n.
9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482-RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519).
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519).
11) Precatórios:
inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009
inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009
O STF declarou parcialmente inconstitucional
a EC 62/2009. Veja os principais pontos decididos:
a EC 62/2009. Veja os principais pontos decididos:
I – A expressão “na data de expedição do
precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada inconstitucional.
O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o
princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a
todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando
o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada inconstitucional.
O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o
princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a
todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando
o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
II – O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art.
100 são inconstitucionais. Para o Supremo, este regime de compensação
obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade
processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o
princípio da separação dos Poderes.
100 são inconstitucionais. Para o Supremo, este regime de compensação
obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade
processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o
princípio da separação dos Poderes.
III – O STF declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF. Logo, com a
declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também
declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica),
o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a
redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF. Logo, com a
declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também
declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica),
o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a
redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
IV – O STF também declarou a
inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”,
presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os
precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes
sobre o crédito tributário.
inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”,
presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os
precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes
sobre o crédito tributário.
V – Foram declarados inconstitucionais o §
15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT.
15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT.
STF. Plenário.
ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).
ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).
12) Bens das filiais podem ser
penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz
penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz
Os
valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por
dívidas tributárias da matriz.
valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por
dívidas tributárias da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).
13) O art. 20 da Lei 10.522/2002 não
se aplica às autarquias federais
se aplica às autarquias federais
NÃO. O
art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Não se
demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo
legal às execuções fiscais propostas pelas autarquias e fundações públicas
federais cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal (art. 10 da Lei n.°
10.480/2002).
demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo
legal às execuções fiscais propostas pelas autarquias e fundações públicas
federais cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal (art. 10 da Lei n.°
10.480/2002).
As
atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins
do art. 20 da Lei n.°
10.522/2002.
atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins
do art. 20 da Lei n.°
10.522/2002.
Em suma:
o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais
cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais
cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1343591/MA, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (não divulgado em Info em 2013).
julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (não divulgado em Info em 2013).
14) Competência no caso de
execução fiscal proposta em local que não seja sede de Justiça Federal
execução fiscal proposta em local que não seja sede de Justiça Federal
A
execução fiscal proposta pela União e suas autarquias/fundações deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando
esta não for sede de vara da justiça federal (art. 109, § 3º da CF/88 e art.
15, I, da Lei n.° 5.010/66).
execução fiscal proposta pela União e suas autarquias/fundações deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando
esta não for sede de vara da justiça federal (art. 109, § 3º da CF/88 e art.
15, I, da Lei n.° 5.010/66).
Na
hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na
localidade do domicílio do devedor, a execução fiscal tenha sido ajuizada pela
União ou por suas autarquias/fundações em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o Juiz Federal poderá declinar, de ofício, da competência para
processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de
direito da comarca do domicílio do executado.
hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na
localidade do domicílio do devedor, a execução fiscal tenha sido ajuizada pela
União ou por suas autarquias/fundações em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o Juiz Federal poderá declinar, de ofício, da competência para
processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de
direito da comarca do domicílio do executado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.146.194-SC, Rel.
originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari
Pargendler, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 531).
originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari
Pargendler, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 531).
15) Suspensão dos processos
individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva
individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva
É
possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o
julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles
discutida.
possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o
julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles
discutida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).
16) ACP com litisconsórcio
passivo facultativo comum e apenas um dos réus com foro na Justiça Federal
passivo facultativo comum e apenas um dos réus com foro na Justiça Federal
Em ação civil pública ajuizada na Justiça
Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de
formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione
personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja
a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de
formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione
personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja
a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info
530).
REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info
530).
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