PORTARIA MMA Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Define critérios que incentivam o financiamento de programas e os projetos para Escolas +Verdes.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020; no art. 2º do Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, que institui o Programa Nacional de Crescimento Verde; no art. 82 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos; bem como a previsão contida no Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano; a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e a Portaria MMA nº 71, de 21 de março de 2022, que institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero, e o que consta do Processo nº 02000.005554/2022-42, resolve :
Art. 1º No âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que promovam a sustentabilidade em escolas que contemplem as seguintes medidas, tais como:
I – separação de resíduos;
II – tratamento de resíduos orgânicos:
a) biodigestores para produção de biogás, biometano e biofertilizantes;
b) compostagem;
c) redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo metano;
III – reciclagem;
IV – logística reversa;
V – reúso e eficiência no uso da água;
VI – tratamento de esgoto sanitário; e
VII – eficiência energética e energias renováveis, tais como, eólica, solar e biomassa.
Art. 2º Fica criado o selo Escola +Verde, com foco em energia, reciclagem, tratamento de resíduos, logística reversa e saneamento.
Art. 3º As medidas para Escolas +Verdes previstas no art. 1º visam contribuir para:
I – a educação ambiental, também podendo servir de conteúdo para outras disciplinas tais como ciências, física, química, matemática, biologia;
II – os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto de Glasgow e do Acordo Global de Metano; e
III – o alcance dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Federal de Saneamento Básico e da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE