A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 219193, apresentado pela defesa do juiz João Luiz Amorim Franco, aposentado compulsoriamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais. No recurso, a defesa buscava a anulação de provas baseadas em colaboração premiada e das demais provas derivadas, em especial uma medida de busca e apreensão.

Por unanimidade, a Turma considerou lícito o aproveitamento da delação premiada como meio de prova em crimes de associação criminosa. O colegiado também ressaltou que, ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia deixado claro que as buscas e apreensões foram lastreadas em elementos autônomos, independentes do material produzido na colaboração premiada, e realizadas em endereços relacionados a outras pessoas investigadas.

Propina

O delator em questão é um dos peritos criminais que teria sido convidado pelo então titular da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para atuar como contador nos processos em andamento. Para isso, contou que deveria pagar ao juiz propina de 10% dos honorários brutos recebidos por cada perícia realizada, prática que teria sido replicada com outros peritos. O colaborador teria se comprometido a confessar os fatos criminosos praticados por ele, além de detalhar as condutas de vários envolvidos no esquema.

No recurso ao Supremo, a defesa de Amorim Franco alegou que a colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova, se limita a investigações sobre organização criminosa, com base na Lei 12.850/2013, crime pelo qual o juiz não foi investigado inicialmente.

Encontro fortuito de provas

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, citou o entendimento do STF de que os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes não conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento dado à descoberta fortuita e a outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica. Segundo Fux, seria absurdo e até um desleixo do magistrado se ele fechasse os olhos para a existência de ilícitos revelados na colaboração premiada. Para ele, não há, no caso, nenhuma ilicitude ou vedação ao aproveitamento das provas obtidas por esse meio.

EC/VP//CF

Processo relacionado: RHC 219193

Com informações do STF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.