A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (2), negou provimento a um recurso em que a defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) questionava a rejeição do pedido de arquivamento do Inquérito (Inq) 4435 pelo relator, ministro Marco Aurélio. As investigações apuram crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas supostamente ocorridos em 2014.
Colaboração
A investigação foi iniciada a partir de declarações prestadas em acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava-Jato. No sexto agravo regimental interposto no processo, os advogados argumentavam que o Ministério Público Federal (MPF) não poderia confiar no depoimento de delatores nem apresentar as informações prestadas por eles ao Poder Judiciário sem qualquer apuração prévia sobre a veracidade dos depoimentos. Sustentavam ainda que, decorridos 38 meses da instauração do inquérito, o MPF não providenciou a análise técnica dos elementos oferecidos pelos colaboradores, a fim de promover uma investigação penal.
Elementos de prova
Ao rejeitar o pedido de arquivamento, o relator afirmou que a delação premiada é meio de obtenção de prova e constitui elemento suficiente para autorizar a deflagração de investigação preliminar, visando à aquisição de outras provas destinadas a elucidar fatos supostamente caracterizadores da prática de crime. Hoje, o ministro Marco Aurélio reiterou as razões de sua decisão e manteve a investigação.
Ele desconsiderou o argumento de falta de justa causa para a instauração e a sequência do inquérito e levou em consideração informação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a existência de outros elementos de prova além da delação premiada. “O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, observou. Em relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a quantidade de incidentes no processo, assim como o número de agravos, impediu a tramitação célere do inquérito.
EC/CR//CF
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