Ministro anula efeitos de HC impetrado pelo MP que resultou na condenao de ru absolvido anteriormente
Os habeas corpus ajuizadas por membros do Ministrio Pblico no podem ser utilizadas em defesa dos interesses da prpria instituio na persecuo penal e em prejuzo do indivduo, sob pena de implicar desvio de sua finalidade jurdico-constitucional. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos de acrdo do Superior Tribunal de Justia (STJ) e manteve deciso do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado um processo a partir do interrogatrio do ru desacompanhado de defensor.
Absolvio
A deciso foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172403, impetrado pela Defensoria Pblica do Rio Grande do Sul em favor de um industririo. Em julho de 2000, ele foi absolvido da acusao de roubo seguido de morte com base no artigo 386, inciso VI, do Cdigo de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que o juiz absolver o ru quando reconhecer a existncia de circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena ou se houver fundada dvida sobre sua existncia.
Condenao
No exame de recurso de apelao criminal, o TJ-RS anulou o procedimento a partir do interrogatrio do ru, em razo da ausncia de acompanhamento por defensor. O MP estadual impetrou ento HC ao STJ, que determinou que o TJ-RS apreciasse o mrito da apelao criminal. O cumprimento da determinao resultou na condenao do industririo, antes absolvido, pena de 26 anos de priso, mesmo aps a confirmao de que no havia advogado a seu lado durante o interrogatrio.
Mxima proteo
Em sua deciso, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Defensoria Pblica gacha de que, aps a concesso de HC supostamente impetrado em favor do industririo, ele passou da condio de “absolvido sem direito a um interrogatrio com acompanhamento de advogado” a “condenado sem que seu interrogatrio fosse acompanhado por advogado”.
Para o relator, a ao de habeas corpus sempre busca dar mxima proteo ao indivduo. Por esse motivo, pressupe-se o interesse de agir em favor do acusado, de modo que a iniciativa no gere reflexos negativos ou v de encontro defesa eventualmente constituda. Nesse contexto, conforme salientou o ministro, a legitimidade conferida a integrantes do Ministrio Pblico para a proteo do direito constitucional de ir e vir no pode “abrir campo atuao de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenes, atropelem a estratgia defensiva”.
Leia a ntegra da deciso.
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