STF invalida norma que permitia progresso de servidores de Mato grosso com diplomas de pases do Mercosul
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de Mato Grosso que autorizava a utilizao de ttulos e diplomas de ps-graduao obtidos em instituies de pases do Mercosul para progresso funcional de servidores estaduais. A deciso unnime, tomada em sesso de julgamento virtual, julgou procedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada pelo governo do estado contra a Lei estadual 10.011/2013.
A relatora da ao, ministra Crmen Lcia, observou que a internalizao de ttulos acadmicos provenientes de instituies de ensino superior estrangeiras assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de carter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federao. Ela destacou que, como no h lei complementar que os autorize a legislar sobre questes especficas relacionadas a diretrizes e bases da educao, os estados e o Federal no tm competncia para criar leis sobre o tema.
Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei 9.394/1996) define a matria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admisso de Ttulos e Graus Universitrios para o Exerccio de Atividades Acadmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de ttulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidao, apenas para o exerccio de atividades de docncia e pesquisa nas instituies de ensino superior no Brasil.
A relatora tambm observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prev o aumento de remunerao dos servidores pblicos contemplados por eventual progresso funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que so formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurdico dos servidores pblicos, cuja iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
A deciso de mrito confirma medida cautelar deferida pelo relator anterior da ao, ministro Dias Toffoli, e referendada pelo Plenrio do STF.
PR/AD//CF
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