Norma do Paran sobre escolha de conselheiros do TCE-PR inconstitucional


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2483 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituio do Paran que assegurava Assembleia Legislativa a escolha de cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR). A deciso unnime, tomada em sesso de julgamento virtual, seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma viola o artigo 75 da Constituio Federal, que determina expressamente que os estados sigam, as normas nela estabelecidas em relao matria.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, com base no artigo 73 da Constituio Federal para o Tribunal de Contas da Unio (TCU), o STF entende que os tribunais de contas estaduais compostos por sete membros devero ter trs conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministrio Pblico de Contas e um terceiro nome de sua livre escolha. Mendes lembrou que esse entendimento est consolidada na Smula 653 da Corte. “A norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composio das Cortes de Contas adotado pela Constituio Federal”, disse.

Ainda segundo o relator, a regra paranaense tambm inconstitucional por no permitir ao governador indicar algum de sua livre escolha, o que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Poder Executivo e d maior peso s escolhas do Poder Legislativo.

A deciso, que confirma liminar deferida anteriormente, invalida o artigo 77, pargrafo 2º, inciso I, da Constituio do Paran, com redao dada pela Emenda Constitucional estadual 9/2001.

SP/AD//CF

Leia mais:

3/10/2002 – STF suspende dispositivo da Constituio do PR sobre escolha de conselheiros do Tribunal de Contas

 

 

 

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