Para a SDI-1, não cabe equiparação salarial entre empregados de regiões socioeconômicas diversas
29/01/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Claro S. A. o pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial de uma consultora com empregados de outras cidades. Segundo o colegiado, a identidade de região geográfica é um dos requisitos para a concessão da equiparação.
Mesma localidade
A empregada foi contratada para trabalhar em Maringá (PR) e pretendia ter seu salário equiparado com colegas que exerciam função semelhante em Curitiba, Cascavel e Londrina (PR) e em Itajaí (SC). O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Segunda Turma do TST. Para a Turma, o termo “mesma localidade” contido no artigo 461 da CLT não impede o reconhecimento da equiparação salarial.
Cidades distantes
O relator dos embargos da Claro, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 6 do TST, o conceito de \”mesma localidade\” se refere, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana. No caso, no entanto, as cidades de Curitiba, Cascavel, embora localizadas no mesmo estado, são geograficamente distantes da cidade em que a empregada havia trabalhado e não se situam na mesma região metropolitana. “A outra cidade apontada, Itajaí, por sua vez, pertence a outro estado”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: E-RR-561-55.2010.5.09.0662
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.