O Superior Tribunal Militar decidiu por unanimidade manter a pena de 16 anos de reclusão de um ex-cabo do Exército denunciado pelo homicídio qualificado de um soldado após um churrasco de confraternização fora do quartel. De acordo com a denúncia, o ex-militar suspeitava que a vítima fosse a autora de furto de um laptop, um HD externo e dois pen drives, ocorrido nove dias antes no Comando de Aviação do Exército em Taubaté (SP), e decidiu fazer justiça cometendo o homicídio qualificado: por motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima.
O Ministério Público Militar (MPM) concluiu que o crime foi premeditado, pois o acusado já tinha expressado a intenção de matar o soldado diante de várias testemunhas. Além disso, o ex-cabo apareceu na confraternização armado com uma pistola em situação irregular e para a qual não possuía porte. Ao final do churrasco, o réu aguardou um momento em que a vítima se encontrava sozinha quando lhe ofereceu uma carona em sua motocicleta e a conduziu para uma rua deserta e sem iluminação. O réu parou o veículo, sacou a arma e disparou seis tiros no rosto do soldado, à queima-roupa.
Os policiais civis responsáveis pela investigação colheram indícios da autoria do ex-cabo que, na presença deles, dentro da Delegacia de Polícia de Taubaté, confessou a autoria do delito e indicou o local em que a arma estava, a qual foi apreendida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele optou por permanecer em silêncio, reservando-se o direito de falar apenas em juízo.
Durante julgamento, o réu alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima teria usado a arma dele para atacá-lo. No entanto, para o relator do caso, ministro Fernando Galvão, a culpabilidade do réu ficou bastante clara nos autos. O relator analisou todos os indícios e documentos coletados durante a investigação, bem como as incoerências no depoimento do réu e os pontos chaves apresentados pelas testemunhas. Por unanimidade, o Plenário manteve a condenação de primeira instância, proferida em maio pela Auditoria de São Paulo.
Preliminar de incompetência
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou a preliminar de nulidade do processo argumentando que a competência para julgar o homicídio seria do Tribunal de Júri, uma vez que o crime foi cometido fora de local sob a administração militar, afastando assim a competência da justiça especializada.
No entanto, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, destacou que o próprio juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Taubaté declinou da competência em favor da Justiça Militar da União (JMU) por concluir que o crime ocorreu entre militares da ativa.
“Mesmo quando os agentes desconhecem a condição mútua de serem militares; o fato tenha ocorrido fora de área militar; ou tenha acontecido entre casais, ambos militares, em suas residências, a competência é da JMU. Com mais razão neste caso, em que o agente, militar à época dos fatos, conhecia a condição de soldado da vítima, embora a área não fosse castrense. Assim, basta que os militares estejam na ativa para se concretizar a competência da Justiça Militar, independentemente do lugar do mundo onde estejam ou se saibam da condição de ambos”, concluiu o ministro Fernando ao rejeitar a preliminar de nulidade do processo. O relator foi acompanhado por unanimidade pela Corte.