Relator cassa prisão domiciliar de empresário acusado de corrupção na saúde do Rio de Janeiro


Relator cassa prisão domiciliar de empresário acusado de corrupção na saúde do Rio de Janeiro




 
 
05/03/2021 13:57


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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou a prisão domiciliar concedida ao empresário Mário Peixoto, investigado por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de Justiça – crimes que estariam relacionados à gestão de unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro e que foram investigados na mesma operação que levou ao afastamento do governador Wilson Witzel.

Preso desde maio de 2019, o empresário do setor de serviços é investigado por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo, órgãos e entidades a ele vinculados; ter realizado pagamentos indevidos para diversos agentes públicos, além de constituir, com outros investigados, complexa rede de empresas com o propósito de ocultar e dissimular recursos obtidos de maneira ilícita.

Em janeiro, durante o plantão judiciário, considerando as alegações da defesa sobre problemas de saúde do empresário e o risco de infecção pela Covid-19, a Presidência do STJ concedeu o benefício da prisão domiciliar. A nova decisão proferida pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti, atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Impugnaç​​ão

Schietti afirmou que, em 15 de dezembro de 2020, a Sexta Turma negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado pela defesa, e que, com a denegação do habeas corpus pelo colegiado, a prestação jurisdicional do STJ se encerrou.

\”Eventual insurgência da defesa com o resultado do julgamento é passível de impugnação por meio de instrumento próprio, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com eventual pedido de liminar\”, explicou.

Segundo o relator, como já foram reconhecidas pelo órgão colegiado a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de sua revogação ou substituição, \”não está caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e o habeas corpus não se presta para averiguação e afastamento dos indícios razoáveis de autoria delitiva dos crimes imputados ao recorrente\”.

Supressão de​​ instância

Schietti destacou ainda que o relator de habeas corpus já julgado não tem competência para, em indevida supressão de duas instâncias (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e primeira instância), reexaminar as exigências cautelares de processo que tramita perante juiz de primeiro grau.

Ele afirmou não ter identificado nos autos risco iminente à vida do investigado \”que justificasse o atropelo do devido processo legal, em caráter excepcional\”.

De acordo com o ministro, o empresário já teria realizado exames particulares e poderia comprovar ao juiz eventual diagnóstico de alguma doença grave, não tratável no cárcere e que evidenciasse a necessidade de mudança do regime prisional.

Assim, o relator recomendou que o juiz de primeiro grau reexamine a necessidade da prisão preventiva e se certifique sobre a alegada debilidade de saúde do investigado, antes de adotar as providências para o seu retorno à prisão.​


Fonte: STJ

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