Exercício da profissão não exige diploma universitário, mas TRT indeferiu pedido por esse motivo.
Mesa de rádio e som
6/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para que examine o enquadramento de um empregado na função de jornalista das emissoras Sociedade Rádio Hulha Negra de Criciúma Ltda. e Rádio Voz da Vida FM. A decisão destacou que há jurisprudência consolidada no TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de ser inconstitucional a obrigatoriedade de formação em Jornalismo para o exercício da profissão.
Elaboração de pauta
Foi reconhecido, judicialmente, que o trabalhador operava os equipamentos de áudio dentro do estúdio (função para a qual foi contratado) e que também atualizava os sites das emissoras, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e elaborava a pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio.
Mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido de enquadramento na função de jornalista. O TRT ressaltou que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 83.284/1979, artigo 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo para o exercício regular da profissão.
No recurso ao TST, o profissional argumentou que “o critério utilizado pelos desembargadores foi, unicamente, a existência ou não de diploma de jornalismo”, e que a jurisprudência seria em sentido diverso. Sustentou que, independentemente do diploma em jornalismo, “a lei garante que, caso as atividades desempenhadas se configurem como alguma daquelas descritas no Decreto Lei 83. 83.284/79, há compatibilidade com a função de jornalista”, o que, segundo ele, teria ficado comprovado.
Exigência inconstitucional
Relator do recurso de revista no TST, o ministro Alexandre Ramos esclareceu que, entre os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, consta o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social. Mas ressaltou que decisão do STF, em processo julgado em 2009, concluiu ser incompatível com a ordem constitucional a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão.
O ministro frisou que, no mesmo sentido, se consolidou a jurisprudência do TST para reconhecer que, “cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão”. Ele ainda citou diversos julgados de Turmas do TST demonstrando esse entendimento.
Assim, ao não enquadrar empregado das emissoras catarinenses na profissão de jornalista por não ter diploma em nível superior de Jornalismo, o Tribunal Regional, segundo o relator, decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória do STF e do TST.
No exame do caso, a Quarta Turma decidiu que, a partir da premissa de que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário, o processo deve retornar ao Tribunal Regional para que analise o enquadramento funcional do empregado, inclusive em relação ao pedido de acúmulo de função de operador de áudio com a de jornalista.
(LT/GS)
Processo: RR – 1787-41.2016.5.12.0003
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho