Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?


 

Empresa
operadora de satélites

Embratel
Star One é uma grande empresa operadora de satélites de comunicações da América
Latina. Ela possui sete satélites que estão na órbita terrestre.

Os
satélites de comunicação recebem e retransmitem sinais que servem para
transmissões de televisão, serviços de telefonia, internet etc. Em uma
linguagem simplificada, o satélite funciona como uma espécie de espelho. Ele
capta o sinal na órbita e o reproduz em outro ponto da Terra.


Serviço
de prestação de capacidade de satélite

As
operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão,
telefonia, internet etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de
satélite. As operadoras permitem que tais empresas se utilizem dos satélites
para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que as concessionárias de
telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet forneçam a
conexão aos seus usuários.

Isso
é denominado de serviço de prestação de capacidade de satélite.

 

Cobrança
de ICMS

O
ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96.

Um dos fatos
geradores do ICMS são os serviços de comunicação. Veja o que afirma a LC 87/96
sobre esse fato gerador:

Art.
2º O imposto incide sobre:

(…)

III
– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

Desse
modo, o ICMS será cobrado da empresa quando há a prestação onerosa de serviços
de comunicação.

 

Quando
uma empresa operadora de satélite faz o serviço de prestação de capacidade de
satélite, isso é considerado fato gerador do ICMS-comunicação? Suponhamos que a
Embratel Star One seja contratada por uma empresa de informática para ceder
parte de sua capacidade de satélite, recebendo R$ 100 mil por mês. A Star One
terá que pagar ICMS incidente sobre esse valor?

NÃO.

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de
capacidade de satélite.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

 

Segundo
entendimento consolidado do STJ, o ICMS somente incide sobre o serviço de
telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços
suplementares (STJ. 1ª Seção. REsp 816.512/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
08/09/2010).

De acordo com o regulamento
dos serviços de telecomunicações da ANATEL (Resolução nº 73/1998), o serviço de
provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações:

Art.
3º Não constituem serviços de telecomunicações:

I
– o provimento de capacidade de satélite;

(…)

 

A
Resolução nº 220/2000 da ANATEL afirma, em seu art. 49, que “a exploradora de
satélite somente poderá prover capacidade espacial à entidade que detenha
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações ou às Forças Armadas”. Desse modo, conforme se percebe pela
regulamentação da ANATEL, a operadora de satélite (empresa que explora a
capacidade de satélite) serve como meio para outras empresas que prestam
serviços de telecomunicação.

Conforme
explica Antonio Roque Carraza, as empresas locadoras de satélites não têm
licença da ANATEL para prestar serviços de comunicação; o que estão
credenciadas a fazer é a mera locação de equipamentos a empresas
concessionárias ou autorizatárias de serviços de comunicação (ICMS. 18ª
ed. Salvador: Malheiros, 2020. P. 291).

Diante  desse 
contexto,  o  provimento 
de  capacidade  de 
satélite  se  insere 
no  conceito  de atividades-meio  e 
serviços  suplementares,  escapando 
do  âmbito  de 
incidência  normativa  da hipótese do ICMS-Comunicação.

 

Os
satélites fazem a recepção e retransmissão ou ampliação dos sinais. Isso não
pode ser considerado comunicação?

NÃO,
por três razões:

1)
os satélites apenas refletem (espelham) as ondas radioelétricas que sobre eles
incidem.

2)
os satélites não têm participação no tratamento das informações, não
contratando com o emissor ou receptor destas.

3)
“porque nada recebe pela reflexão em si mesma considerada, não se podendo
falar, portanto, em serviço autônomo da cessão onerosa da capacidade espacial,
muito menos em serviço de comunicação” (CARRAZA, Roque Antonio. Ob. cit, p. 290).

 

DOD Plus – tema correlato

Não
incide ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone celular

Existem alguns serviços
prestados pelas empresas que são acessórios aos serviços de comunicação. Exs.:
troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho
etc.

Não incide ICMS sobre a
prestação de serviços acessórios aos serviços de comunicação.

STF. Plenário. RE
572020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
julgado em 6/2/2014 (Info 734).

 

Súmula 350-STJ: O
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de
habilitação de telefone celular.

Artigo Original em Dizer o Direito

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