NOÇÕES GERAIS SOBRE
CITAÇÃO
CITAÇÃO
O que é a citação, no processo penal?
Citação é o ato por meio do qual o Poder Judiciário…
• comunica ao indivíduo que foi recebida uma denúncia ou
queixa-crime ajuizada contra ele; e
queixa-crime ajuizada contra ele; e
• convoca o acusado para ingressar no processo e se
defender.
defender.
O que acontece se não houver a citação válida do réu?
O processo será nulo desde o seu início, nos termos do art.
564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e
ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e
ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Vale ressaltar, no entanto, que a falta ou a nulidade da
citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).
citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).
Relação angular
Antes da citação, temos apenas a figura do acusador e do
juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três
personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três
personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Assim, após ser realizada a citação do acusado, o processo completa
a sua formação (art. 363 do CPP).
a sua formação (art. 363 do CPP).
Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja,
ele mesmo recebe a comunicação.
ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado
pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos
determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do
processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos
determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do
processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
CITAÇÃO POR HORA
CERTA
CERTA
Nomenclatura
O CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a
doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora
certa”.
doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora
certa”.
O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?
A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça
vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente
deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade,
praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o
início dos atos processuais.
vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente
deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade,
praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o
início dos atos processuais.
Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a
lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço
do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não
esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que
o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.
lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço
do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não
esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que
o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.
Previsão
Veja como o CPP previu a citação por hora certa:
Art. 362. Verificando que
o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Parágrafo único.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo
art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o
que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:
art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o
que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:
Art. 1.046 (…) § 4º As
remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Citação por hora certa foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008
A citação por hora certa já existia há muito tempo no
processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da
Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da
Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se
ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital.
O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem
constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art.
366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o
Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.
ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital.
O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem
constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art.
366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o
Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.
Réu que se oculta para não ser citado
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Antes da Lei nº 11.719/2008
|
Depois da Lei nº 11.719/2008
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Era citado por edital.
|
É agora citado por hora
certa. |
O processo e o prazo
prescricional ficavam suspensos. |
O processo e o prazo
prescricional continuam correndo normalmente. |
Explicando com detalhes a citação por hora certa
• O juiz determina a citação do indivíduo.
• O oficial de justiça comparece uma primeira vez no
domicílio ou residência do citando, mas não o encontra no local.
domicílio ou residência do citando, mas não o encontra no local.
• O oficial de justiça, em um outro dia, vai novamente até o
endereço, no entanto, mais uma vez não encontra o réu.
endereço, no entanto, mais uma vez não encontra o réu.
• Além de não ter encontrado o citando em dois dias
diferentes, o oficial de justiça percebe, por circunstâncias do caso concreto,
que há suspeita de que o réu esteja se ocultando.
diferentes, o oficial de justiça percebe, por circunstâncias do caso concreto,
que há suspeita de que o réu esteja se ocultando.
• Chamo atenção mais uma vez para este fato. Existem dois requisitos
para que ocorra a citação por hora certa:
para que ocorra a citação por hora certa:
a) o oficial de justiça deve ter procurado o réu duas vezes
no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo);
no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo);
b) deve haver suspeita, com base nas circunstâncias do caso
concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito
subjetivo).
concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito
subjetivo).
• Diante disso, ele chama alguém da família do réu que mora
na casa e intima esta pessoa, dizendo mais ou menos o seguinte: eu sou oficial
de justiça e amanhã (ou no próximo dia útil), às tantas horas, eu voltarei aqui
para citar o “Fulano”. Avise que ele deverá estar aqui para receber a citação e
que, mesmo se ele não estiver, a citação será realizada e o processo continuará
contra ele normalmente.
na casa e intima esta pessoa, dizendo mais ou menos o seguinte: eu sou oficial
de justiça e amanhã (ou no próximo dia útil), às tantas horas, eu voltarei aqui
para citar o “Fulano”. Avise que ele deverá estar aqui para receber a citação e
que, mesmo se ele não estiver, a citação será realizada e o processo continuará
contra ele normalmente.
• Caso não tenha nenhum parente do réu morando na casa, o
oficial de justiça poderá dar esse aviso para um vizinho, requerendo que seja
transmitido o recado ao réu quando ele chegar.
oficial de justiça poderá dar esse aviso para um vizinho, requerendo que seja
transmitido o recado ao réu quando ele chegar.
• Se o réu morar em um condomínio edilício ou loteamento com
controle de acesso (guarita, portaria etc.), o oficial de justiça, em vez de
intimar um parente ou vizinho do réu, poderá intimar o porteiro responsável
pelo recebimento de correspondências, requerendo que ele transmita a informação
ao morador.
controle de acesso (guarita, portaria etc.), o oficial de justiça, em vez de
intimar um parente ou vizinho do réu, poderá intimar o porteiro responsável
pelo recebimento de correspondências, requerendo que ele transmita a informação
ao morador.
• No dia e na hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do
citando a fim de realizar a diligência.
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do
citando a fim de realizar a diligência.
• Se o citando estiver presente, o oficial de justiça fará
normalmente sua citação (neste caso, será citação real/pessoal).
normalmente sua citação (neste caso, será citação real/pessoal).
• Por outro lado, se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias.
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias.
• A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa
da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
• O oficial de justiça fará uma certidão de ocorrência de
tudo o que se passou acima e deixará uma contrafé (cópia) com qualquer pessoa
da família ou vizinho.
tudo o que se passou acima e deixará uma contrafé (cópia) com qualquer pessoa
da família ou vizinho.
• Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de
secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do
mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência.
secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do
mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência.
O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o
processo?
processo?
Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir
advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos
à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor
dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.
advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos
à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor
dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.
Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo
produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado
(absolvido ou condenado).
produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado
(absolvido ou condenado).
Repare que a citação por hora certa é uma espécie de citação ficta
(presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque,
ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o
processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso,
muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria
inconstitucional por violar a ampla defesa. O que decidiu o STF? A citação por
hora certa viola a Constituição Federal?
(presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque,
ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o
processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso,
muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria
inconstitucional por violar a ampla defesa. O que decidiu o STF? A citação por
hora certa viola a Constituição Federal?
NÃO.
A citação
por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a
constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar
a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se
esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.
constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar
a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se
esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.
Mas não haveria violação à ampla defesa?
NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de
ampla defesa.
ampla defesa.
A ampla defesa é a combinação entre:
• defesa técnica e
• autodefesa.
A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o
direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não
constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria
Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena
de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é
prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme
vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa
técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.
direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não
constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria
Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena
de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é
prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme
vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa
técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.
A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao
julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode
escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará
também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir
provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal
do processo.
julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode
escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará
também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir
provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal
do processo.
Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa
técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua,
já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência
do processo, mas optou por não comparecer.
técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua,
já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência
do processo, mas optou por não comparecer.
Requisitos formais
A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os
quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo
juiz.
quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo
juiz.
Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz
pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto,
nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado
dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.
pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto,
nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado
dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.
A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta
modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais
especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais
especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Há polêmica sobre o tema:
1ª corrente: NÃO.
Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser
citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os
autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art.
538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto
Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser
citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os
autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art.
538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto
Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será
pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos
Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Enunciado 110-No Juizado
Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São
Luís/MA).
Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São
Luís/MA).
O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima
explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da
constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na
análise do tema, já que não era objeto do recurso.
explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da
constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na
análise do tema, já que não era objeto do recurso.