CITAÇÃO
queixa-crime ajuizada contra ele; e
defender.
564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e
ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).
juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três
personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
a sua formação (art. 363 do CPP).
ele mesmo recebe a comunicação.
pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos
determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do
processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
CERTA
doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora
certa”.
vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente
deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade,
praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o
início dos atos processuais.
lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço
do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não
esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que
o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.
o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o
que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:
remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da
Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital.
O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem
constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art.
366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o
Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.
Réu que se oculta para não ser citado
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Antes da Lei nº 11.719/2008
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Depois da Lei nº 11.719/2008
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Era citado por edital.
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É agora citado por hora
certa. |
O processo e o prazo
prescricional ficavam suspensos. |
O processo e o prazo
prescricional continuam correndo normalmente. |
domicílio ou residência do citando, mas não o encontra no local.
endereço, no entanto, mais uma vez não encontra o réu.
diferentes, o oficial de justiça percebe, por circunstâncias do caso concreto,
que há suspeita de que o réu esteja se ocultando.
para que ocorra a citação por hora certa:
no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo);
concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito
subjetivo).
na casa e intima esta pessoa, dizendo mais ou menos o seguinte: eu sou oficial
de justiça e amanhã (ou no próximo dia útil), às tantas horas, eu voltarei aqui
para citar o “Fulano”. Avise que ele deverá estar aqui para receber a citação e
que, mesmo se ele não estiver, a citação será realizada e o processo continuará
contra ele normalmente.
oficial de justiça poderá dar esse aviso para um vizinho, requerendo que seja
transmitido o recado ao réu quando ele chegar.
controle de acesso (guarita, portaria etc.), o oficial de justiça, em vez de
intimar um parente ou vizinho do réu, poderá intimar o porteiro responsável
pelo recebimento de correspondências, requerendo que ele transmita a informação
ao morador.
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do
citando a fim de realizar a diligência.
normalmente sua citação (neste caso, será citação real/pessoal).
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção
ou subseção judiciárias.
da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
tudo o que se passou acima e deixará uma contrafé (cópia) com qualquer pessoa
da família ou vizinho.
secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do
mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência.
processo?
advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos
à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor
dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.
produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado
(absolvido ou condenado).
(presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque,
ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o
processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso,
muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria
inconstitucional por violar a ampla defesa. O que decidiu o STF? A citação por
hora certa viola a Constituição Federal?
por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar
a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se
esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.
ampla defesa.
direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não
constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria
Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena
de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é
prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme
vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa
técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.
julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode
escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará
também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir
provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal
do processo.
técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua,
já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência
do processo, mas optou por não comparecer.
quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo
juiz.
pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto,
nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado
dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.
modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais
especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser
citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os
autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art.
538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto
Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São
Luís/MA).
explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da
constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na
análise do tema, já que não era objeto do recurso.