A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que o delegado da Polícia Federal Leopoldo Lacerda, chefe da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, possa permanecer em silêncio durante interrogatório, marcado para a tarde desta quarta-feira (28), em procedimento que investiga possíveis irregularidades na prisão de Milton Ribeiro, ex-ministro da Educação. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 220455.
Tráfico de influência
A investigação contra Lacerda foi aberta para apurar porque Milton Ribeiro, preso em Santos (SP), não foi transferido para Brasília para a realização de audiência de custódia. A prisão do ex-ministro ocorreu em operação para apurar denúncias de tráfico de influência, advocacia administrativa, prevaricação e corrupção passiva na liberação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação (MEC). A defesa de Lacerda argumenta que a investigação seria ilegal, porque não foi autorizado pelo Supremo.
Silêncio
Segundo a decisão, Lacerda tem o direito de permanecer em silêncio caso isso importe em autoincriminação. Ele também não poderá ser obrigado a assinar termos ou firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha nem ser preso ou submetido a qualquer medida restritiva de direitos “pelo exercício dessas prerrogativas constitucionais-processuais”.
Além disso, foi assegurado a ele o direito de ser assistido e de se comunicar com os seus advogados durante a inquirição, garantindo-se à defesa as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Direito à defesa
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que Lacerda não tem prerrogativa de foro no STF e, portanto, não é necessária autorização do Tribunal para a continuidade da investigação. Porém, como o quadro apresentado pela defesa demonstra possível risco às liberdades asseguradas constitucionalmente ao investigado, a ministra deferiu o habeas corpus apenas para garantir que ele não sofra medida de restrição de liberdade em razão do exercício de seu direito à ampla defesa.
Leia a íntegra decisão.
PR/AS//CF
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Processo relacionado: HC 220455