A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Santos Futebol Clube contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um fisioterapeuta que, depois de oito anos com certeira assinada, foi desligado e contratado como pessoa jurídica, com as mesmas funções e requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame das provas documentais e testemunhais do processo, o que inviável em recurso de revista.
O trabalhador disse que ingressou no Santos em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Sustentando que continuou a fazer o mesmo trabalho, com exclusividade, subordinação, habitualidade, cumprindo jornada diária e ordens do diretor do departamento médico, requisitos previstos no artigo 3º da CLT, pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto do Santos confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.
No recurso ao TST, o clube alegou que “não se pode questionar a validade da forma manejada pelas partes, seja pela formação, seja pelo temperamento, seja pela confortável situação econômica do trabalhador, que de forma alguma se submeteria a imposições para ser contratado de forma distinta à dos contratos que celebrou”. Segundo o Santos, “quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade.”
O relator, ministro Cláudio Brandão, porém, destacou que o TRT, ao reconhecer a existência de vínculo, “decidiu com irrestrito amparo nas provas documental e testemunhal, bem como no exame de cláusula contratual, que indicou manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas”. Nesse contexto, explicou que é inviável o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-179000-98.2009.5.02.0442
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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