A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um agente penitenciário contra decisão que julgou válida a jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso aplicada pela Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. um ano antes da vigência de norma coletiva que a autorizou. Embora a previsão em lei, convenção ou acordo coletivo seja requisito para a validade da jornada em questão, os ministros a consideraram legítima, porque a convenção que aprovou o sistema 12×36 permitiu a sua aplicação em período anterior.
O agente prestava serviço terceirizado em unidade prisional do Estado do Paraná e pediu na Justiça o pagamento das horas extras tendo como base a jornada de 8h diárias, com o argumento de que a escala 12×36 não tinha amparo em lei ou norma coletiva. Em sua defesa, a Montesinos afirmou que o regime estava previsto em acordo individual assinado pelo agente e no próprio contrato de trabalho, antes da edição da convenção coletiva.
Convenção retroativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento do adicional de hora extra somente sobre o período do contrato em que a jornada 12×36 não tinha autorização em norma coletiva – de julho de 2005 até maio de 2006, mês da dispensa do empregado.
Desde a admissão (10/7/2003) até junho de 2005, o TRT-PR considerou legítimo o regime de trabalho com base na convenção coletiva vigente de julho de 2004 até maio 2005, que, além de prever o regime especial, tornou válidos os acordos individuais que o autorizavam antes de sua vigência.
TST
Relator do recurso do agente ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho afirmou que a existência de acordo individual no momento da contratação, seguido de norma coletiva com cláusula expressa de reconhecimento desse ajuste, supre o requisito formal para legitimar o regime de trabalho em debate.
Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-2715100-32.2008.5.09.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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