A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Nordeste do Brasil S. A. de condenação à nomeação imediata de um advogado aprovado em concurso que alegava ter sido preterido por terceirizados devido à contratação de advogados autônomos e escritórios de advocacia pelo banco. O entendimento foi o de que as atividades para as quais os terceirizados foram contratados eram distintas daquela em que os advogados concursados atuam, o que afasta a hipótese de preterição do candidato.
A nomeação havia sido determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE), em ação na qual o advogado sustentou que foi aprovado no concurso, mas não teria sido admitido porque a carência na área jurídica estaria sendo suprida pela contratação irregular dos serviços de advogados autônomos e escritórios por meio de licitação. A sentença não discutiu a licitude da terceirização, e sim o fato de a contratação de serviços particulares se dar em detrimento da admissão dos concursados, “sobretudo porque foram realizadas durante a validade do certame”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão.
No recurso ao TST, o banco reiterou os argumentos apresentados nas instâncias anteriores no sentido de que os serviços prestados pelos escritórios se limitariam ao serviço de contencioso judicial em ações de menor potencial econômico, como cobranças, ajuizamento de ações, elaboração de petições, defesas, réplicas e memoriais, entre outras, enquanto os advogados concursados atuam na área consultiva interna, assessoramento legislativo e contencioso judicial de causas de valor expressivo. Argumentou também que o concurso visava à formação de cadastro de reserva, sem garantia de nomeação.
TST
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora todas as atividades consistam na defesa dos interesses e direitos do banco, os advogados contratados por meio de escritórios particulares atuam na esfera estritamente judicial, enquanto a atuação dos concursados se dá na esfera estritamente consultiva. “Definitivamente, não houve preterição de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de cadastro reserva, haja vista a diversidade de objetos ou atividades a que se destinaram as duas modalidades de contratação”, explicou.
O ministro ressaltou ainda que o banco faz referência a decisões nas quais o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu pela legalidade da licitação para contratação específica, por empresa pública, de escritórios para o ajuizamento de ações de cobrança. “Admitindo-se à empresa pública a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia para o atendimento de finalidades específicas, distintas daquelas para as quais promoveu concurso público para recrutamento de advogados, a imposição da obrigação de contratar esses últimos, com base nas finalidades visadas com a contratação dos primeiros, encerra violação direta dos artigos 37, inciso I e caput e 173, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal”, afirmou.
Outro ponto assinalado pelo relator foi a circunstância de que a aprovação do candidato, na 15ª colocação, se deu para preenchimento de cadastro de reserva e, portanto, gera apenas expectativa de direito à contratação.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do banco e, afastando tutela concedida antecipadamente, inclusive multa diária, excluiu a condenação do banco à contratação do advogado, julgando improcedentes os seus pedidos.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-745-64.2012.5.06.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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