A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou a relação de emprego doméstico entre um vigia e moradores do condomínio Vila Mar, na Bahia. De acordo com os ministros, a circunstância de o trabalhador prestar serviços para um conjunto de habitantes reunidos em condomínio impede, por si só, que ele seja considerado empregado doméstico, porque falta elemento essencial para caracterizar esse tipo de vínculo – a prestação de serviços à pessoa ou à família.
O trabalhador disse que trabalhava como vigia, mas sua carteira de trabalho foi assinada por um dos moradores como doméstico. Na ação judicial ajuizada em 2010, pediu a retificação de sua carteira para fazer constar o verdadeiro cargo que ocupou, e quis receber também horas extras, adicional noturno, férias, 13º, aviso-prévio indenizado e guias do seguro-desemprego.
O síndico e o empregador alegaram que a anotação na CTPS estava correta, porque a atividade de vigilância era fornecida para as famílias, sem finalidade lucrativa dos beneficiários do serviço. Eles pretendiam a aplicação da Lei 5.859/1972, que regulava a profissão, mas foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. A defesa ainda apontou a falta de registro formal do condomínio.
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) deferiu o registro como vigia e o pagamento das verbas pleiteadas. A sentença afirmou que o “condomínio de fato” – não constituído na forma da lei – responde pelas dívidas que assumiu, e a pessoa física contratante pode pleitear a responsabilidade dos outros condôminos pelo débito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a informalidade do conjunto de moradias não implica o reconhecimento do vínculo como doméstico.
Relator do recurso do síndico e do empregador ao TST, o ministro João Oreste Dalazen não alterou a conclusão regional. Ao afirmar que o artigo 1º da Lei 2.757/1956 garantiu as regras da CLT para porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios residenciais, o ministro concluiu que, nesse contexto, “o vínculo de emprego entre o vigia e o condomínio rege-se pela CLT e não pela revogada Lei 5.859/1972, vigente à época dos fatos”.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-4210562-07.2010.5.05.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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