A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Palmindaya Cosméticos Ltda., condenada a pagar pensão mensal e indenização de R$ 100 mil por danos morais a um auxiliar químico. Com insuficiência renal crônica, que exige tratamento de hemodiálise, ele alegou que adquiriu a doença por trabalhar por mais de 40 anos com acetato de chumbo, utilizado na preparação de loção para escurecimento de cabelos grisalhos.
A empregadora vem recorrendo da sentença alegando a nulidade da perícia médica realizada na primeira instância porque o perito nomeado pelo juízo era ortopedista, e não especialista no assunto. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Palmindaya sustentou que o indeferimento do pedido de novo laudo médico por perito toxicológico, com o qual pretendia provar que não se tratava de contato com chumbo, e sim acetato de chumbo (um sal orgânico branco e inodoro), cerceou seu direito de defesa.
Segundo a empresa, o auxiliar químico não manuseava os produtos, apenas os jogava em um recipiente (batedeira) para que fosse juntado a outras substâncias, e o tempo de exposição seria de apenas 15 minutos, duas vezes por semana. Afirmou que a loção para cabelos grisalhos é fabricada com autorização da Anvisa há mais de 60 anos, com percentual de acetato de chumbo de 0,6%, e que outras empresas fabricam a mesma fórmula há mais de 80 anos. E sustentou que, conforme especialistas, o produto não causa nenhum dano, mesmo no caso de utilização contínua e diária.
Intoxicação
O TRT-PR manteve a sentença, registrando que era da empregadora o ônus de comprovar a afirmação de que a doença teria outra causa, como obesidade ou hipertensão. Frisou que, segundo o perito, pelo caráter acumulativo do chumbo no organismo, deveria ter sido realizada uma quantificação periódica do resíduo deste metal no organismo do trabalhador, e que há um protocolo do Ministério da Saúde orientando quanto ao manuseio do acetato de chumbo que não foi observado pela empresa.
Para o Regional, as provas produzidas foram capazes de relacionar a doença ao trabalho desempenhado, pois foi provada a presença do chumbo no ambiente de trabalho, com o contato por meio inalatório devido à ausência de uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), e que a insuficiência renal crônica surgiu durante o contrato de trabalho.
No recurso ao TST, a empresa reafirmou que o exame químico era imprescindível para comprovar a intoxicação, e insistiu na tese do cerceamento do direito de defesa.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as violações indicadas. Ele salientou que, segundo o TRT, a perícia ambiental produzida fez inspeção minuciosa e análise qualitativa nos locais de trabalho do empregado, registro fotográfico, análise de documentos e entrevistas, atendendo todos os pressupostos do artigo 422 do Código de Processo Civil. E ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial para formar a sua convicção.
Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10010-27.2012.5.09.0093
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