O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Consulado Geral da República de Angola no Rio de Janeiro contra decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, que julgou improcedente pedido de providências do órgão e revogou a ordem de suspensão do bloqueio de depósito bancário e penhora de veículos, determinados pela 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) em ação trabalhista em fase de execução. A penhora foi ordenada após o Consulado de Angola ter descumprido acordo judicial para o pagamento da dívida de R$ 172 mil em 43 parcelas mensais.
No despacho questionado, o corregedor-geral ressaltou que o acordo e seu cumprimento parcial eram incompatíveis com a defesa da imunidade de execução em favor do consulado, e equivaleriam a renúncia expressa da garantia da imunidade. Destacou que não bastaria o consulado declarar que suas contas bancárias estão vinculadas à missão diplomática, mas teria de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia. E concluiu que o pedido de providências não substitui o recurso próprio previsto para impugnar atos de penhora, que não foi providenciado pela entidade no momento oportuno.
No agravo regimental ao Órgão Especial, o Consulado Geral de Angola argumentou que a renúncia à imunidade de jurisdição somente se efetiva mediante declaração expressa do Estado estrangeiro. E sustentou que a penhora de numerário e veículos contraria os parâmetros legais e normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ao analisar o agravo, o ministro Brito Pereira, relator e corregedor-geral, considerou inadmissível a utilização do pedido de providências para impugnar atos de penhora, por haver recurso próprio para isso.
Com ressalvas de fundamentação, o ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator, destacando que o pedido de providências não era o remédio processual adequado. “Se fosse o caso, caberia reclamação correicional ou correição parcial pela execução contra Estado estrangeiro sem observância da imunidade de execução”, explicou. Dalazen acrescentou que o Consulado deixou transcorrer a oportunidade para embargos à execução, “que seria o remédio mais pronto e eficaz não só para obter a sustação da execução como também obter o reconhecimento da imunidade de execução”.
O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do relator pelo fato de se tratar de Estado estrangeiro, manifestando preocupação diplomática com a questão. Seu voto foi no sentido de admitir o pedido de providências em caráter excepcional, deferindo a liminar para suspender cautelarmente a decisão a fim de que o juízo da execução verifique se os bens objeto da penhora são afetados ou não à atividade diplomática.
Quatro ministros acompanharam a divergência: Maria Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Delaíde Miranda Arantes. A maioria, porém, acompanhou o relator negando provimento ao agravo regimental. Foram eles: Ives Gandra Martins Filho (que presidiu a sessão), Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, João Oreste Dalazen e Renato Paiva (os dois últimos com ressalvas de fundamentação).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: PP-24251-38.2015.5.00.0000 – Fase Atual: AgR
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