(Seg, 7 Out 2015 07:30:00)
Uma psicóloga e outras duas colegas de trabalho serão indenizadas após terem sido ofendidas por e-mail pelo coordenador da Watson Wyatt Brasil Ltda., empresa de consultoria anglo-americana. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o ato de xingar as trabalhadoras foi ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais.
Contratadas pela Embasa para integrar a equipe de RH, elas foram designadas para prestar serviços na elaboração, desenvolvimento e implementação do novo Plano de Cargos, Salários e Carreira da empresa de consultoria e trocavam constantes e-mails com a equipe de Recursos Humanos da Watson Wyatt. Em uma dessas comunicações, o coordenador da equipe mandou um e-mail ao superior hierárquico relatando as atividades desenvolvidas e chamando a psicóloga e suas colegas de “antas”.
Na ação trabalhista, elas alegaram que o e-mail circulou por toda a empresa, denegrindo a imagem e menosprezando o trabalho realizado. Ao pedir a indenização, elas argumentaram que a empresa poderia criticar o trabalho de maneira correta e educada dirigindo-se diretamente a elas, ao invés de ofender a honra e de forma humilhante.
Chulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a sentença e negou o pedido por entender que não houve conduta ilícita da empresa, apesar de reconhecer o estilo chulo e deseducado adotado no e-mail. Para o TRT, a empresa não contribuiu de forma alguma para gerar o comentário realizado numa correspondência eletrônica de cunho particular entre seus empregados.
O entendimento foi questionado pelas trabalhadoras, via recurso de revista apresentado no TST. Para elas, o ato ilícito se caracteriza pelo uso de palavras de caráter depreciativo e ofensivo proferidos por gerentes contra empregados. Já a empresa, insistiu na tese da inexistência de ato ofensivo.
Ao analisar o recurso, o desembargador convocado Cláudio Couce, declarou que ficou comprovada a ofensa na troca de e-mails e lamentou a falta de compostura do empregador. “Não podemos ser tolerantes, pois nas relações de trabalho deve perpassar a cordialidade e a hombridade, sendo impossível a complacência em face de tamanha humilhação”, salientou ao condenar a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR)
Processo: RR – 1050-43.2011.5.05.0024