Mantida justa causa de gerente do Banespa dispensado durante auxílio-doença

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de ex-gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa) ocorrida quando o contrato estava suspenso por auxílio-doença. Os efeitos da despedida, no entanto, só devem ser aplicados após o fim do benefício porque a falta grave que a motivou aconteceu antes da suspensão contratual, e não durante ela.

A SDI-1 negou provimento a embargos do ex-gerente contra decisão da Quinta Turma do TST que confirmou a justa causa. A relatora do processo à época, ministra Kátia Arruda, afirmou que o artigo 482 da CLT não impõe restrição à dispensa por falta grave quando o contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apenas para determinar que as consequências da dispensa fossem efetivadas somente a partir do retorno do gerente ao trabalho.

Embargos

O bancário apresentou embargos à SDI-1 insistindo na nulidade da justa causa, apresentando decisão da Segunda Turma do TST que, em situação idêntica, anulou a rescisão, mas estabeleceu que a dispensa poderia ocorrer após o término da suspensão do contrato.

O relator do processo na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a ineficácia da demissão no período da suspensão contratual, porque o fato motivador ocorreu antes do afastamento por problema de saúde. Entendeu, todavia, que essa circunstância não resulta na nulidade da rescisão. Dessa forma, o relator determinou apenas o adiamento dos efeitos da dispensa para o momento em que ocorreria a retomada do contrato de emprego, que estava suspenso.

A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR- 8591100-72.2003.5.02.0900

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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