Câmara do TRT-12 admite produção antecipada de prova para estimular conciliação entre as partes – CSJT2 – CSJT


Em decisão unânime, a Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou válido o uso do instituto da produção antecipada de provas (PAP), previsto no Código de Processo Civil (artigo 381), em ação movida por uma trabalhadora contra o Hospital Beneficência Camiliana do Sul, localizado em Concórdia (SC). A trabalhadora alega ter desenvolvido uma doença do trabalho na instituição.

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Concórdia, havia negado o pedido e extinguido o processo, apontando “falta do interesse de agir” na propositura da ação. “Não há por que movimentar toda a máquina judiciária quando a própria autora poderá valer-se de consulta e exames médicos para verificar se, de fato, está acometida por doença do trabalho e se essa tem nexo de causalidade com as atividade desenvolvidas para a empresa ré”, fundamentou. 

A trabalhadora recorreu e o caso voltou a ser examinado, desta vez pela 1ª Câmara do TRT-12. Ao proferir seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, lembrou que a prova produzida somente por uma das partes não detém mesma força de prova que aquela colhida em processo judicial, e defendeu que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais.

“Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou o magistrado. “A perícia poderá ser substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”, disse.

Ao concluir seu voto, o relator lembrou que, conforme a legislação (artigo 88 do CPC), a perícia médica solicitada terá de ser custeada pela trabalhadora, mas poderá ser futuramente ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT da 12 Região



Com informações do CSJT

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