Um professor da Faculdade Vasco da Gama foi considerado despedido pela empresa mesmo com a instituição apresentando uma carta em que ele pede demissão. A rescisão indireta do seu contrato de trabalho foi reconhecida levando-se em conta faltas graves da instituição de ensino: ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atraso no pagamento de salários e de férias e redução da carga horária. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), que reformou a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.
O professor alegou no processo que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse também que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido e por isso demandou a configuração da rescisão indireta. Já a Faculdade afirmou que o professor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.
O relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, destacou que “no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência”. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa. Na visão do magistrado, a faculdade não obteve êxito em comprovar este quadro.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS – De acordo com os desembargadores da Turma, o descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT. A ausência desse recolhimento retira do trabalhador e da sua família o resguardo contra infortúnios de diversas ordens.
O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais. Para o desembargador, “o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador”, afirmou o desembargador.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade ainda foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.
Fonte: TRT 5