A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador que requereu o sequestro de valor devido nas contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, condenado subsidiariamente no seu processo. O colegiado seguiu, por forma unânime, o voto da relatora do acórdão desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães que considerou a situação financeira que atravessa o Governo Estadual, o que demonstra ser inócuo esse procedimento.
Após várias tentativas frustradas de execução da Cooperativa Confaz – Coop. Nacional de Profissionais Liberais, a execução foi direcionada para o Estado do Rio de Janeiro condenado, subsidiariamente, na sentença. Para isso foi expedida um Requisição de Pequeno Valor (RPV) para que o Estado pagasse o crédito do Trabalhador. O valor da RPV não foi depositado pelo Estado.
Então o trabalhador pediu para bloquear as contas públicas, o que foi indeferido pela juíza Titular da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Flávia Alves Mendonça Aranha por entender ser pública e notória a insolvência do Estado. Inconformado, o obreiro interpôs agravo de petição.
Para a relatora Maria Aparecida Magalhães, ” não se nota na conduta do Estado o desejo deliberado de descumprir a obrigação em foco (RPV). É de sabença geral a precária situação financeira de nosso Estado (lamentavelmente, frise-se). Não é caso de mera preterição. Registre-se, por oportuno, que não houve violação da ordem cronológica específica (de observância obrigatória)”.
A magistrada entendeu que o sequestro do valor nas contas do estado mostra-se, no momento, inócuo. “Na execução, o manejo de medidas constritivas deve demonstra, de ante-mão alguma efetividade”, garantiu a desembargadora
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1