Os membros integrantes da 4º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a V&S Segurança Patrimonial do Nordeste Ltda. ao pagamento, em dobro, das férias efetivamente não usufruídas por ex-empregado.
Em recurso ordinário, o trabalhador afirmou que não gozou férias no período em que laborou para a empresa, requerendo, assim, o pagamento, em dobro, do descanso anual relativo ao período aquisitivo. Em sua defesa, a companhia alegou que as referidas férias foram devidamente concedidas e pagas, em tempo hábil, ao funcionário, apresentando, no processo, o aviso e o recibo de férias do período aquisitivo pleiteado.
A relatora do caso, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, percebeu que os controles de frequência revelavam que o empregado continuou laborando no período em que deveria estar gozando o repouso anual. Além disso, a testemunha ouvida no processo confirmou a ausência de fruição das referidas férias. “Ficou demonstrado que, embora formalmente concedidas, as férias foram, de fato, laboradas, tendo o trabalhador recebido o valor da remuneração mais um terço. E o valor pago na época em que o empregado deveria usufruir das férias remunerou a prestação dos serviços no lapso em que ele deveria estar afastado das suas funções”, ressaltou a magistrada.
Considerando as provas processuais, a relatora condenou a empresa ao pagamento, em dobro, das férias alusivas ao período aquisitivo, conforme artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na época em que o funcionário deveria usufruir do descanso, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT 6