A 9ª Turma do TRT mineiro analisou o caso em que uma reclamante interpôs ação trabalhista contra a empresa na qual sempre atuou como sócia, simulando a condição de empregada, inclusive tendo anotado a sua própria CTPS, tudo para obter vantagens indevidas. Mas, ao perceber a fraude arquitetada pela reclamante, a Turma julgou desfavoravelmente o seu recurso e manteve a sentença que, além de rejeitar os pedidos, condenou-a ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Entenda o caso – A reclamante afirmou que era empregada da empresa desde março 2015, no cargo de gerente administrativo, dizendo que estava sem receber salários desde dezembro do mesmo ano. Pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos réus (a empresa e um outro sócio) ao pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao analisar as provas, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não acolheu os pedidos da autora da ação trabalhista. Da mesma forma que a juíza de primeiro grau, a desembargadora concluiu que “a reclamante não é e nunca foi empregada da empresa, mas sim sua sócia”.
A relatora firmou sua convicção com base em documentos da JUCEMG, que registravam o nome da reclamante como uma das sócias da empresa até 02/agosto/2012. E, conforme apurado, mesmo depois de 2012, quando se retirou da sociedade, a reclamante ainda continuou atuando como sócia administradora de fato. É que ela vivia em união estável com o outro sócio da empresa, também réu na ação, fato afirmado em defesa dos reclamados e reconhecido pela própria reclamante em depoimento. Assim, continuou administrando o empreendimento, juntamente com seu companheiro.
Nesse quadro, para a relatora, ficou evidente que a verdadeira intenção da reclamante, ao interpor a ação trabalhista contra a empresa e seu ex-companheiro, era salvar seu próprio patrimônio (que também era da empresa), simulando o vínculo de emprego, objetivando burlar cinco execuções pendentes contra a empresa na Vara de origem e, ainda, desvencilhar-se de outras eventuais responsabilidades administrativas e penais.
Os fatos, indícios e provas da simulação – A afirmação da reclamante de que ficou sem receber salários por quase 01 ano e 03 meses reforçou o entendimento da relatora a respeito da fraude: “Ela não conseguiria sobreviver todo esse tempo sem receber salários, mesmo porque não se enquadra no tipo de trabalhador sujeito a condições de trabalho análogo ao escravo, por se mostrar altamente instruída”, destacou, no voto.
Mas não foi só. Outros fatos também chamaram a atenção da relatora e contribuíram para a sua conclusão sobre a simulação arquitetada pela sócia da empresa, como: a anotação da própria CTPS; a ausência de obras pela empresa nos últimos anos (conforme reconheceu a reclamante e, se não tinha obra, não tinha o que gerenciar); a existência de somente três funcionários (uma pequena empresa não necessitaria de gerente administrativo).
“Esses fatos são mais evidências de que ela sempre atuou como sócia, de maneira formal ou de fato”, frisou a julgadora. E completou: “A análise minuciosa do juiz de primeiro grau deixa evidente que a reclamante ajuizou a ação trabalhista com a única finalidade de obter vantagem ilícita às expensas dos reclamados e sob a chancela de uma decisão judicial.”
Também causou estranheza à relatora a dilapidação do patrimônio da empresa em favor da reclamante, como demonstrado nas “Declarações de Operações Imobiliárias – DOI”. Através desses documentos, a desembargadora pôde verificar a realização de diversas transferências de patrimônio imobiliário da empresa em favor da reclamante, inclusive, com alguns valores irrisórios.
Fraude evidenciada nas entrelinhas – Na ótica a relatora, as próprias afirmações da reclamante em seu recurso já revelam que, na realidade, a ação foi fruto da sua insatisfação com os rumos tomados pela sociedade da qual sempre foi parte. Isso porque a reclamante afirmou textualmente que “Nada teve de proveito econômico das tomadas de decisões do sócio da empresa (seu ex-companheiro e também réu), que lhe prejudicou e ainda lhe prejudica, já que atualmente ela não tem qualquer domínio ou posse sobre qualquer bem, estando tudo na mão do ex-companheiro”.
Por tudo isso, na conclusão da desembargadora, a ação em nada se relaciona com questões trabalhistas, mas sim com o inconformismo da reclamante com questões relativas à dissolução da sociedade empresária da qual era sócia, juntamente com seu antigo companheiro de união estável.
Lembrou a relatora que o art. 142 do CPC prevê que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” E, no caso, apesar de não ter sido demonstrado que os reclamados também tenham se utilizado do processo de forma simulada para a obtenção de alguma vantagem indevida, essa pretensão ficou claramente identificada em relação à reclamante, destacou a julgadora.
Por tudo isso, a Turma manteve a sentença recorrida, seja quanto ao indeferimento dos pedidos da reclamante, seja quanto à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, negando provimento ao recurso.
Fonte: TRT 3