(18/07/2017)
Uma empresa de pequeno porte que atua na prestação de serviços de transporte turístico na região de Ivinhema foi absolvida de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão vitalícia em parcela única, no valor de quase R$ 62 mil, a um borracheiro que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2013. A decisão foi por unanimidade entre os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Na Primeira Instância, a Vara do Trabalho de Rio Brilhante havia condenado a empresa a indenizar o trabalhador pelo acidente que, segundo o perito, lhe deixou sequelas permanentes gerando limitação para o trabalho habitual como borracheiro e outras atividades manuais pela dificuldade adquirida de movimento e força.
A defesa do reclamante informou que ele fazia reparos em uma peça do sistema de freios de um dos veículos da transportadora, quando a mesma prendeu na morsa e a alavanca do equipamento bateu em sua mão direita causando fratura do quarto dedo. Alegou que o fato ocorreu porque a morsa estava com a alavanca torta, não tendo a reclamada zelado por sua segurança no local de trabalho.
Já a empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não travou corretamente o equipamento, descumprindo as normas de segurança. Informou, ainda, que o trabalhador tinha experiência de 25 anos no exercício da atividade e foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da função.
De acordo com o relator do recurso, des. Nery Sá e Silva de Azambuja, a culpa da empresa não ficou comprovada, “pois a prova dos autos demonstrou com clareza que o acidente foi fruto de caso fortuito, não havendo participação culposa da empregadora, até mesmo porque foram fornecidos todos os equipamentos de proteção ao reclamante”, tais como botina de raspa de couro, protetor auricular tipo concha, capacete, luvas de raspa de couro e uniforme.
O magistrado também esclareceu que a sentença não reconheceu problemas no equipamento. “Sem dúvida, configurou-se um acidente do trabalho, mas daí a falar em culpa da empregadora é um despropósito, na medida em que, no caso, não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não podendo a responsabilidade pelo acidente do trabalho causador do dano ao reclamante ser atribuída à reclamada como decorrência de ação ou omissão praticada com culpa”, concluiu o des. Nery Azambuja.
Fonte: TRT24