Um ex-cabo do Exército teve sua pena majorada por maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) após ser julgado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). O ex- militar matou o seu superior hierárquico – um 1º tenente – dentro das instalações da 4ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada na cidade de Jardim, Mato Grosso do Sul.

O crime aconteceu em julho de 2017 após o então cabo desferir contra o oficial 11 facadas em diversos locais do corpo. O motivo, segundo narra a denúncia, seria ciúmes, já que ele desconfiaria de um suposto envolvimento da sua ex-esposa com a vítima. O acusado foi preso em flagrante por outros militares que presenciaram parte do crime.

O ex-cabo foi julgado e condenado na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, em Campo Grande (MS), em dezembro de 2017. A pena a ele imputada somou dezenove anos, dois meses e doze dias de reclusão.

Apelação na segunda instância

O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de homicídio qualificado com incurso no artigo 205, incisos II e IV – motivo torpe e com surpresa, respectivamente. Após a sentença, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu que o Conselho de Justiça deveria ter considerado a forma cruel com que o homicídio foi cometido, o que fixaria a pena-base em um patamar superior a 16 anos.

Inconformado, o MPM impetrou recurso de apelação no STM buscando a mudança da pena na primeira fase de sua dosimetria. “Embora o réu tenha bons antecedentes, a qualificadora referente ao “meio cruel” foi afastada na sentença de primeira instância, uma vez que o tipo penal qualificado já foi assentado pela qualificadora “surpresa”. Assim, quando da fixação da pena-base deve ser reconhecido tal agravante no cometimento da prática do homicídio, o que restou evidenciado não só pelo tipo da arma utilizada, mas também pela quantidade de facadas dadas na vítima, onze ao todo”, sustentou o MPM no seu recurso apelatório.

A defesa do acusado também interpôs Recurso de Apelação em relação à fixação da pena. Requereu que a mesma fosse diminuída sustentando que as circunstâncias judiciais não foram sopesadas com a devida imparcialidade, sobriedade e cometimento, pelo que restou fixada a pena-base bem acima do mínimo legal. A defesa afirmou ainda que o réu era primário, de bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais não seriam todas desfavoráveis.

O relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, deu provimento ao Recurso Ministerial, mantendo a condenação do ex-militar e elevando a pena-base em 20 anos de reclusão, o que resultou, após a análise das demais fases da dosimetria, em uma pena de vinte e quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade. O ministro manteve os demais termos na sentença condenatória de primeira instância.

“Estamos diante de um crime de extrema gravidade e crueldade, cometido com dolo intenso e com grande violência e premeditação. Vale frisar também que esse tipo de crime gera na tropa imensa inquietação e abala as relações que devem reger as relações militares, configurando-se em crime gravíssimo e previsto como hediondo na legislação penal comum. Por fim, as condições judiciais são maciçamente desfavoráveis ao réu, o que, após uma detalhada análise, impõe-se uma resposta penal adequada no que se refere à fixação da pena”, frisou o relator.

Corrente divergente

Mesmo o julgamento culminando no aumento da pena-base, o revisor do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, levantou argumentos divergentes para negar as duas apelações interpostas pela defesa e acusação do réu. Caso a corrente do revisor tivesse prevalecido, a sentença seria mantida nos mesmos termos estipulados pela primeira instância. \”Acredito que a qualificadora meio cruel já foi minuciosamente analisada, o que não justifica o aumento da pena. Além disso, na minha análise também levei em conta os bons antecedentes criminais e militares do réu\”, defendeu o ministro no seu voto. Embora tenha sido acompanhado por outros cinco juízes, a corrente do revisor não prevaleceu.  

Apelação nº 7000190-21.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

 

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