Em determinado município do país, surgiu a notícia de que estariam sendo
praticadas irregularidades na seleção dos beneficiários do programa “Minha Casa
Minha Vida”.
praticadas irregularidades na seleção dos beneficiários do programa “Minha Casa
Minha Vida”.
O “Minha Casa Minha Vida” é um programa habitacional mantido pelo
Governo Federal (Lei n.° 11.977/2009). No entanto,
a fase de cadastramento das famílias beneficiadas é de responsabilidade dos
governos estaduais e municipais.
Governo Federal (Lei n.° 11.977/2009). No entanto,
a fase de cadastramento das famílias beneficiadas é de responsabilidade dos
governos estaduais e municipais.
Diante disso, surgiu a seguinte dúvida:
De quem será a atribuição para apurar as irregularidades: MPE ou MPF?
Ministério Público FEDERAL
Segundo decidiu o Min.
Dias Toffoli, cabe ao MPF a atribuição para apurar a eventual prática de
irregularidades na seleção dos beneficiários do programa federal “Minha Casa
Minha Vida”.
Dias Toffoli, cabe ao MPF a atribuição para apurar a eventual prática de
irregularidades na seleção dos beneficiários do programa federal “Minha Casa
Minha Vida”.
Os governos estaduais e
municipais atuam como meros agentes de
execução do programa “Minha Casa Minha Vida”. No entanto, os recursos
despendidos são exclusivamente federais.
municipais atuam como meros agentes de
execução do programa “Minha Casa Minha Vida”. No entanto, os recursos
despendidos são exclusivamente federais.
Nesse cenário, a apuração
dessas irregularidades é de interesse direto e específico da União porque, em
última análise, o que se está fiscalizando é a correta aplicação dos RECURSOS
FEDERAIS.
dessas irregularidades é de interesse direto e específico da União porque, em
última análise, o que se está fiscalizando é a correta aplicação dos RECURSOS
FEDERAIS.
Qualquer irregularidade ocorrida,
ainda que em etapa de responsabilidade do Estado ou do Município, trará prejuízo
direto à União, por malversação de verbas federais.
ainda que em etapa de responsabilidade do Estado ou do Município, trará prejuízo
direto à União, por malversação de verbas federais.
Assim, a atribuição para a
apuração é do MPF e, em caso de propositura de ação, a competência para
julgá-la será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
apuração é do MPF e, em caso de propositura de ação, a competência para
julgá-la será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
A decisão foi tomada na
Ação Cível Originária (ACO) 2289, ajuizada pelo Ministério Público da Bahia
(MP-BA), julgada em 26/02/2014.
Ação Cível Originária (ACO) 2289, ajuizada pelo Ministério Público da Bahia
(MP-BA), julgada em 26/02/2014.