A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato


JUROS CAPITALIZADOS

A capitalização de juros, também
chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios
juros devidos.

Outras denominações para “capitalização
de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.

Normalmente, os juros capitalizados
estão presentes nos contratos de financiamento bancário.

Carlos Roberto Gonçalves explica
melhor:

“O
anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de
novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de
juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o
período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos
juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos
.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS

A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei
de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:

Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano
.

O STJ entende que a ressalva prevista
na segunda parte do art. 4º (a parte em cinza) significa que a Lei de Usura
permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura:

• Proibiu a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros);

• Permitiu a capitalização anual de
juros.

O CC-1916 (art. 1.262) e o CC-2002
também permitem a capitalização anual:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida
a capitalização anual
.

Desse modo, a capitalização anual
sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).

Vale ressaltar que, mesmo sendo
permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente
pactuada, ou seja, prevista no contrato.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM
ANO

Como vimos, a capitalização de juros
por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é
proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Ex: capitalização mensal de juros (ou seja, a cada
mês incidem juros sobre os juros).

A capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida
também para os bancos?

NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31
de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano.

Em suma, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000
(atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Veja a redação da MP 2.170-36/2001:

Art. 5º Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

O STJ sumulou seu entendimento sobre a
matéria:

Súmula 539-STJ: É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada.

Desse modo, os bancos podem fazer a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que
expressamente pactuada.

Legislação especial pode autorizar a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para outras
atividades

É possível a cobrança de juros sobre juros
quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha
sido expressamente pactuado. Ex: Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e a Lei nº
6840/80, que disciplinam as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido:

Súmula 93-STJ: A legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros.

A CAPITALIZAÇÃO SOMENTE É VÁLIDA SE HOUVER EXPRESSA
PACTUAÇÃO

Conforme estudamos acima, a Lei de
Usura e Código Civil permitiram expressamente a capitalização anual de juros.
Veja novamente a redação do CC:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Como o art. 591 fala que os juros
são presumidos no contrato de mútuo com fins econômicos, surgiu a tese de que no
caso de mútuo com capitalização anual de juros não seria necessário que essa
capitalização estivesse expressamente prevista no contrato. Assim, seria
permitida a capitalização anual mesmo que o contrato não estipulasse essa
possibilidade textualmente.
Essa tese foi acolhida pela
jurisprudência?

NÃO. A pactuação da capitalização
dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. Assim, não é
possível a incidência automática da capitalização dos juros.
O
art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua
aplicação automaticamente. Quando ele fala que se presumem os juros, são os
juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo feneratício, ou seja, aqueles
recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado.
São juros simples. Em caso de capitalização, isso deverá ser feito de forma
expressa no pacto.

O
STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o
entendimento com a seguinte tese:

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de
mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

STJ.
2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017
(recurso repetitivo) (Info 599).

Isso significa que a
capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral,
mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada
(prevista) no contrato.
Necessidade de analisar o
contrato firmado

Como consequência disso, para que
o mutuante (quem emprestou o dinheiro) possa provar que ele tem direito de
cobrar juros capitalizados, ele precisará juntar aos autos cópia do contrato
celebrado com o mutuário demonstrando, assim, que a capitalização foi
expressamente prevista no ajuste. Não sendo juntado o contrato, deverá o juiz
levar em consideração os juros legais (juros simples):
(…) 4. Ausente a cópia do contrato
por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do
percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o
critério legalmente estabelecido.
5. 
No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora
são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003,
devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado
o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor. (…)
STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.

Artigo Original em Dizer o Direito

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