Descaminho

O delito de descaminho está
previsto no art. 334 do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 334. Iludir, no todo ou
em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.

O descaminho é crime tributário
material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição
definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao
descaminho?

NÃO. Tanto o STJ como o STF
entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição
definitiva do crédito tributário.

Não se aplica a Súmula Vinculante
24 do STF.

O crime se consuma com a simples
conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da
importação ou exportação de mercadorias.

Obs: a 6ª Turma do STJ resistia
em adotar esse entendimento, mas agora também passou a decidir no mesmo
sentido.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014.

Sendo o descaminho um crime
formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando
o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o
processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As
instâncias administrativa, cível e penal são independentes. No entanto, imagine
que, antes de ser julgado o processo criminal, chega ao fim o processo administrativo
ou o processo cível e estes concluem que não houve importação irregular, razão
pela qual a autuação tributária é anulada. Nesse caso, a decisão administrativa
ou do processo cível irá repercutir no processo criminal?

SIM. Ainda que o descaminho seja
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.

Se a decisão judicial no processo
cível foi apenas de 1ª instância, o juiz criminal poderá até mesmo suspender o
processo penal até o trânsito em julgado da ação civil considerando que se
trata de questão prejudicial externa facultativa, disciplinada pelo art. 93 do
CPP:

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração
penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior,
da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente.

Confira ementa de julgado do STJ
nesse sentido:

(…) 2. Sendo
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a
tipificação do delito, não fica a ação penal instaurada para a apuração de
crime de descaminho no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou
execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência
entre as esferas.

3. Todavia, a existência
de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca
inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão
prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal, a
teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.

4. Assim, ainda que o
descaminho seja delito de natureza formal, a decisão judicial que conclui pela
inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração,
o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal repercute na
própria tipicidade do fato, constituindo questão prejudicial externa que
justifica e até recomenda a suspensão do processo penal instaurado até o trânsito
em julgado da ação civil. (…)

STJ. 6ª Turma. REsp
1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.

RESUMINDO:

O descaminho é crime tributário FORMAL.
Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a
prévia constituição definitiva do crédito tributário.

Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do
STF.

O crime se consuma com a simples conduta de
iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação
ou exportação de mercadorias.

No entanto, ainda que o descaminho seja
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.

STJ.
6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 20/3/2014 (Info 548).

STJ.
6ª Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
11/11/2014.

Artigo Original em Dizer o Direito

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