Descaminho
O delito de descaminho está
previsto no art. 334 do Código Penal com a seguinte redação:
previsto no art. 334 do Código Penal com a seguinte redação:
Art. 334. Iludir, no todo ou
em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
a 4 (quatro) anos.
O descaminho é crime tributário
material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição
definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao
descaminho?
material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição
definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao
descaminho?
NÃO. Tanto o STJ como o STF
entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição
definitiva do crédito tributário.
entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição
definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante
24 do STF.
24 do STF.
O crime se consuma com a simples
conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da
importação ou exportação de mercadorias.
conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da
importação ou exportação de mercadorias.
Obs: a 6ª Turma do STJ resistia
em adotar esse entendimento, mas agora também passou a decidir no mesmo
sentido.
em adotar esse entendimento, mas agora também passou a decidir no mesmo
sentido.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014.
Sendo o descaminho um crime
formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando
o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o
processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As
instâncias administrativa, cível e penal são independentes. No entanto, imagine
que, antes de ser julgado o processo criminal, chega ao fim o processo administrativo
ou o processo cível e estes concluem que não houve importação irregular, razão
pela qual a autuação tributária é anulada. Nesse caso, a decisão administrativa
ou do processo cível irá repercutir no processo criminal?
formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando
o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o
processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As
instâncias administrativa, cível e penal são independentes. No entanto, imagine
que, antes de ser julgado o processo criminal, chega ao fim o processo administrativo
ou o processo cível e estes concluem que não houve importação irregular, razão
pela qual a autuação tributária é anulada. Nesse caso, a decisão administrativa
ou do processo cível irá repercutir no processo criminal?
SIM. Ainda que o descaminho seja
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.
Se a decisão judicial no processo
cível foi apenas de 1ª instância, o juiz criminal poderá até mesmo suspender o
processo penal até o trânsito em julgado da ação civil considerando que se
trata de questão prejudicial externa facultativa, disciplinada pelo art. 93 do
CPP:
cível foi apenas de 1ª instância, o juiz criminal poderá até mesmo suspender o
processo penal até o trânsito em julgado da ação civil considerando que se
trata de questão prejudicial externa facultativa, disciplinada pelo art. 93 do
CPP:
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração
penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior,
da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente.
penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior,
da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente.
Confira ementa de julgado do STJ
nesse sentido:
nesse sentido:
(…) 2. Sendo
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a
tipificação do delito, não fica a ação penal instaurada para a apuração de
crime de descaminho no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou
execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência
entre as esferas.
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a
tipificação do delito, não fica a ação penal instaurada para a apuração de
crime de descaminho no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou
execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência
entre as esferas.
3. Todavia, a existência
de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca
inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão
prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal, a
teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.
de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca
inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão
prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal, a
teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.
4. Assim, ainda que o
descaminho seja delito de natureza formal, a decisão judicial que conclui pela
inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração,
o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal repercute na
própria tipicidade do fato, constituindo questão prejudicial externa que
justifica e até recomenda a suspensão do processo penal instaurado até o trânsito
em julgado da ação civil. (…)
descaminho seja delito de natureza formal, a decisão judicial que conclui pela
inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração,
o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal repercute na
própria tipicidade do fato, constituindo questão prejudicial externa que
justifica e até recomenda a suspensão do processo penal instaurado até o trânsito
em julgado da ação civil. (…)
STJ. 6ª Turma. REsp
1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.
1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.
RESUMINDO:
O descaminho é crime tributário FORMAL.
Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a
prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a
prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do
STF.
STF.
O crime se consuma com a simples conduta de
iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação
ou exportação de mercadorias.
iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação
ou exportação de mercadorias.
No entanto, ainda que o descaminho seja
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.
delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui
pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de
infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não
tendo havido importação irregular, não há crime.
STJ.
6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 20/3/2014 (Info 548).
6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 20/3/2014 (Info 548).
STJ.
6ª Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
11/11/2014.
6ª Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
11/11/2014.