assunto de extrema importância prática e que é também sempre cobrado nas
provas.
meio de decisão administrativa ou judicial e, posteriormente, essa decisão é
revertida, o servidor terá que devolver a quantia que lhe foi paga?
ADMINISTRATIVA
servidor público recebe valores por força de decisão administrativa
posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela
Administração Pública?
possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa
expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública,
porque jungida à legalidade estrita.
da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos
indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar
qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao
erário.
REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso
repetitivo).
entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais
rigoroso com o servidor ao exigir que o erro seja escusável.
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos
e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de
lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido
pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro
da Administração:
incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser
exigida pela Administração Pública?
valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores
públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.
pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver
alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).
por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é
desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias
percebidas?
firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé,
ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação
rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 17/04/2012).
segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória
(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
02/09/2014).
SITUAÇÃO
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TEM QUE DEVOLVER?
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I – Servidor recebe por decisão
ADMINISTRATIVA depois revogada: |
NÃO
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II – Servidor recebe por DECISÃO
JUDICIAL depois revogada: |
SIM
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III – Servidor recebe por
sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: |
NÃO
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