A ordem estabelecida no cadastro de adoção não é absoluta (ECA)


 

Conceito
de adoção
Adoção é…
– um ato jurídico em sentido estrito
– que depende sempre de uma decisão
judicial constitutiva
– por meio do qual se cria um vínculo
jurídico irrevogável de pai e filho(a) ou de mãe e filho(a)
– cujos efeitos são exatamente os
mesmos decorrentes de uma filiação biológica.

Regime
jurídico
A adoção de crianças e adolescentes
será deferida na forma prevista pelo ECA.
A adoção de pessoas maiores de 18 anos
também acaba observando as regras trazidas pelo ECA, considerando que,
atualmente, o Código Civil quase nada disciplina sobre o tema.
Cadastro
de adotantes (art. 50 do ECA)
O art. 50 do ECA prevê que o indivíduo
interessado em adotar deverá procurar a Vara (ou Juizado) da Infância e
Juventude e passar por um período de preparação psicossocial e jurídica. Após
isso, será ouvido o Ministério Público e, caso o interessado satisfaça os
requisitos legais e não haja nenhum impedimento, ele será habilitado e incluído
no cadastro de adotantes.
A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro com as pessoas interessadas na
adoção.
Vale ressaltar que a alimentação do
cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas
pelo Ministério Público (custo legis).
Segundo arguta lição do Min. Sidnei
Beneti,

“O referido Cadastro de adotantes visa
à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal
da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão
técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de
eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências
escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem
adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012)

Justamente por isso, em regra, toda e
qualquer adoção deverá observar rigorosamente a ordem de preferência do
cadastro de adotantes. Vale transcrever o art. 197-E do ECA:

Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será
inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

Exceções
legais ao cadastro de adotantes
O § 13 do art. 50 do ECA traz três
hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado
esteja incluído no cadastro de adotantes:

§ 13. 
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção
unilateral;
II – for formulada por parente com o
qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a
tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. 
Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá
comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à
adoção, conforme previsto nesta Lei.

E
se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do
ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção
de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é
parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção
deverá ser negada por esse motivo? Essa criança deverá ser adotada pelo
primeiro casal da “fila” do cadastro?
Mesmo não se enquadrando nas hipóteses
do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade,
já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das
pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é
absoluta.
Assim, no exemplo dado, a regra legal
deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base
de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o
vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica
seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.
Confira trecho da ementa do precedente
do STJ:

(…) A observância do cadastro de
adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas
para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento,
em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de
todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo
entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer
cadastrado no referido registro; (…)
(REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010)

O STJ, recentemente, reafirmou que o
cadastro de adotantes não é absoluto e que pode ser excepcionado em homenagem
ao melhor interesse do menor:

(…) A observância do cadastro de
adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para
adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções
determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o
sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado
forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no
decorrer do processo judicial. Precedente. (…)
A inobservância da preferência
estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui
obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da
criança. (…)
(REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)

Trata-se de entendimento extremamente
importante na prática forense e que, certamente, ainda será bastante explorado
em concursos públicos.
Por hoje é só, amigos. Agora é hora de
correr 10Km.
Um ótimo sábado a todos.

Artigo Original em Dizer o Direito

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