Sempre se entendeu que as causas que
envolviam a OAB eram de competência da Justiça Federal. Isso porque a OAB, por
ser um conselho profissional, era classificada pela doutrina como sendo uma
autarquia federal. Logo, a competência seria da Justiça Federal com base no
art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;



Ocorre que o STF, ao julgar a ADI 3026/DF
(08/06/2006), afirmou que a OAB não é uma entidade da Administração
Indireta da União (não é uma autarquia federal). Para o Supremo, a OAB é um “serviço
público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro.

Com base nessa decisão do STF, surgiram
respeitáveis opiniões defendendo que a competência para julgar as causas
envolvendo a OAB não deveria mais ser da Justiça Federal, já que a Ordem não seria
órgão, autarquia ou fundação federal. Desse modo, não se enquadraria no art.
109, I, da CF/88.

A questão
chegou até o STJ em um caso no qual foi impetrado mandado de segurança contra o
Presidente da subseção da OAB/AP. De quem é a competência para julgar esse writ?
A 2ª Turma do STJ entendeu que continua
sendo competência da JUSTIÇA FEDERAL.
(AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 6/11/2012)

O Min. Rel. Humberto Martins considerou
que, de fato, a OAB não pode ser classificada como autarquia federal por conta
da decisão do STF. No entanto, as funções desempenhadas pela OAB possuem
natureza federal uma vez que foram delegadas pela União, por meio da Lei, para
serem exercidas pela Ordem.


As finalidades da OAB estão previstas
no art. 44 da Lei n.° 8.906/94:



Art. 44. A Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil.



Segundo o Min. Humberto Martins,



“Ambas as funções desempenhadas pela
OAB possuem natureza federal. Não há como conceber que a defesa do Estado
Democrático de Direito, dos Direitos Fundamentais etc. e a regulação profissional
dos advogados constituam atribuições delegadas pelos Estados Membros.
Portanto,
o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo
qual, a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ele
impetrado é da Justiça Federal.”



Desse modo, pelo menos no que
tange ao mandado de segurança impetrado contra Presidente de seccional da OAB, a
2ª Turma do STJ firmou posição no sentido de que se trata de competência da
Justiça Federal.

Qual é a posição do STF sobre o assunto?
Após o julgamento da ADI 3026/DF,
o STF ainda não se debruçou sobre a definição da competência para julgar causas
envolvendo a OAB. O tema, no entanto, será, em breve, submetido ao Plenário da
Corte, tendo em vista que já foi considerado como de repercussão geral:



COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL.
Surge com repercussão geral a
discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a
Ordem dos Advogados do Brasil.
(RE 595332 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 18/03/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC
06-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01805)



Aguardemos, então, a definição do tema pelo STF, no entanto, penso que a Corte deve seguir o mesmo entendimento esposado pelo STJ.

Artigo Original em Dizer o Direito

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