A situação concreta foi a
seguinte:
seguinte:
Em 2015, o Deputado Federal
Eduardo Cunha respondia a cinco inquéritos no STF.
Eduardo Cunha respondia a cinco inquéritos no STF.
Em dezembro de 2015, o
Procurador-Geral da República formulou requerimento ao STF pedindo o
afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de
Presidente da Câmara dos Deputados enquanto os inquéritos não eram concluídos.
Procurador-Geral da República formulou requerimento ao STF pedindo o
afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de
Presidente da Câmara dos Deputados enquanto os inquéritos não eram concluídos.
O pedido foi deferido pelo
Ministro Relator Teori Zavascki e referendado pelo Plenário do STF. Assim,
Cunha foi afastado cautelarmente do cargo de Deputado Federal e da função de
Presidente da Câmara. Isso foi decidido na Ação Cautelar 4.070/DF.
Ministro Relator Teori Zavascki e referendado pelo Plenário do STF. Assim,
Cunha foi afastado cautelarmente do cargo de Deputado Federal e da função de
Presidente da Câmara. Isso foi decidido na Ação Cautelar 4.070/DF.
Qual a natureza jurídica do
pedido formulado pelo MP?
pedido formulado pelo MP?
Trata-se de um pedido de
aplicação de medida cautelar.
aplicação de medida cautelar.
O CPP prevê, em seu art. 319, um
rol de medidas cautelares diversas da prisão. Uma delas é o afastamento da
pessoa investigada ou acusada do cargo, emprego ou função pública que ocupa.
Veja:
rol de medidas cautelares diversas da prisão. Uma delas é o afastamento da
pessoa investigada ou acusada do cargo, emprego ou função pública que ocupa.
Veja:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(…)
VI – suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
Em maio de 2016, o PGR ingressou
com novo pedido no STF (AC 4.175) desta vez pedindo a prisão preventiva de
Eduardo Cunha.
com novo pedido no STF (AC 4.175) desta vez pedindo a prisão preventiva de
Eduardo Cunha.
Perda do cargo e decretação da
prisão
prisão
Em setembro de 2016, Cunha perdeu
o mandato de Deputado Federal por decisão da Câmara dos Deputados, que entendeu
que ele praticou conduta incompatível com o decoro parlamentar. Com isso, ele
perdeu também o foro por prerrogativa de função, sendo o seu processo remetido
para a Justiça Federal de 1ª instância.
o mandato de Deputado Federal por decisão da Câmara dos Deputados, que entendeu
que ele praticou conduta incompatível com o decoro parlamentar. Com isso, ele
perdeu também o foro por prerrogativa de função, sendo o seu processo remetido
para a Justiça Federal de 1ª instância.
Chegando o processo em 1ª
instância, em outubro de 2016, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR)
decretou a prisão preventiva de Cunha.
instância, em outubro de 2016, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR)
decretou a prisão preventiva de Cunha.
Reclamação
A defesa de Cunha impugnou a
decisão por meio de dois instrumentos:
decisão por meio de dois instrumentos:
a) habeas corpus impetrado no
TRF4;
TRF4;
b) reclamação no STF.
Quanto ao habeas corpus, o TRF4
negou o pedido e a defesa impetrou novo HC, agora no STJ.
negou o pedido e a defesa impetrou novo HC, agora no STJ.
Na reclamação, a defesa trouxe
duas interessantes teses:
duas interessantes teses:
1) os fatos que estão sendo
apurados no processo em 1ª instância são os mesmos que estavam tramitando no
STF. Quando apreciou o pedido do PGR, o Supremo concedeu uma medida cautelar
diversa da prisão (afastamento do cargo). Isso significa dizer que o STF, em
outras palavras, afirmou que não seria necessária a prisão preventiva de Cunha.
Logo, o Juiz Sérgio Moro, ao determinar a custódia cautelar do réu, teria
afrontado o que decidiu o STF na AC 4.070/DF;
apurados no processo em 1ª instância são os mesmos que estavam tramitando no
STF. Quando apreciou o pedido do PGR, o Supremo concedeu uma medida cautelar
diversa da prisão (afastamento do cargo). Isso significa dizer que o STF, em
outras palavras, afirmou que não seria necessária a prisão preventiva de Cunha.
Logo, o Juiz Sérgio Moro, ao determinar a custódia cautelar do réu, teria
afrontado o que decidiu o STF na AC 4.070/DF;
2) subsidiariamente, a defesa
pediu que, se o STF entender que não cabe reclamação neste caso, então, que o
Tribunal conceda habeas corpus de ofício porque a prisão seria flagrantemente
ilegal, devendo ser aplicado o art. 654, § 2º do CPP:
pediu que, se o STF entender que não cabe reclamação neste caso, então, que o
Tribunal conceda habeas corpus de ofício porque a prisão seria flagrantemente
ilegal, devendo ser aplicado o art. 654, § 2º do CPP:
Art. 654 (…)
§ 2º Os juízes e os
tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal.
tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal.
Desse modo, a defesa alegou o
seguinte: Ministros do STF, ainda que entendam que não cabe reclamação, como
Vossas Excelência já estarão analisando a situação do réu, não podem
“fechar os olhos” para a ilegalidade da prisão preventiva do réu.
Logo, diante desta ilegalidade patente que é levada ao conhecimento do STF, o
Tribunal deverá, de ofício, decretar a ilicitude da prisão e a liberdade do
requerente.
seguinte: Ministros do STF, ainda que entendam que não cabe reclamação, como
Vossas Excelência já estarão analisando a situação do réu, não podem
“fechar os olhos” para a ilegalidade da prisão preventiva do réu.
Logo, diante desta ilegalidade patente que é levada ao conhecimento do STF, o
Tribunal deverá, de ofício, decretar a ilicitude da prisão e a liberdade do
requerente.
O primeiro pedido foi acolhido
pelo STF? Era caso de reclamação?
pelo STF? Era caso de reclamação?
NÃO.
Nas
decisões apontadas como violadas, o STF não analisou se estavam presentes os
requisitos da preventiva
decisões apontadas como violadas, o STF não analisou se estavam presentes os
requisitos da preventiva
Segundo afirmou o STF, quando o
Tribunal julgou a AC 4.070/DF e a AC 4.175/DF, ele não se manifestou sobre os
requisitos da prisão preventiva.
Tribunal julgou a AC 4.070/DF e a AC 4.175/DF, ele não se manifestou sobre os
requisitos da prisão preventiva.
Na AC 4.070/DF, o STF decidiu
apenas que cabia o seu afastamento do cargo, sem analisar a possibilidade de
prisão.
apenas que cabia o seu afastamento do cargo, sem analisar a possibilidade de
prisão.
Já no segundo pedido do PGR (AC
4.175/DF), antes que o STF pudesse examinar o seu mérito, Cunha perdeu o foro
privativo, fazendo com que o pedido fosse julgado prejudicado.
4.175/DF), antes que o STF pudesse examinar o seu mérito, Cunha perdeu o foro
privativo, fazendo com que o pedido fosse julgado prejudicado.
Assim, ao analisar as duas cautelares,
o STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva.
o STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva.
Para o Min. Fachin, a defesa
confundiu ausência de análise com ausência de motivos para a prisão preventiva.
O STF não analisou se havia ou não motivos para a preventiva. Logo, não se pode
dizer que o decreto de prisão expedido pelo Juiz Sérgio Moro tenha afrontado a
decisão do STF.
confundiu ausência de análise com ausência de motivos para a prisão preventiva.
O STF não analisou se havia ou não motivos para a preventiva. Logo, não se pode
dizer que o decreto de prisão expedido pelo Juiz Sérgio Moro tenha afrontado a
decisão do STF.
Cunha, na época que era Deputado
Federal, só poderia ter sua prisão decretada pelo STF em caso de flagrante de
crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF). Logo, em tese, haveria até mesmo um
óbice para a decretação da prisão preventiva. A partir do momento em que ele
deixou a condição de parlamentar, esta vedação acabou e o Juiz Federal de 1º
grau não estava mais restringido por esta limitação.
Federal, só poderia ter sua prisão decretada pelo STF em caso de flagrante de
crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF). Logo, em tese, haveria até mesmo um
óbice para a decretação da prisão preventiva. A partir do momento em que ele
deixou a condição de parlamentar, esta vedação acabou e o Juiz Federal de 1º
grau não estava mais restringido por esta limitação.
Reclamação não pode ser utilizada
como atalho processual
como atalho processual
Além disso, a defesa já impetrou
dois habeas corpus (primeiro no TRF e depois no STJ) e os requisitos da prisão
preventiva estão em análise no STJ. Por essa razão, é prematura a manifestação
do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias antecedentes.
dois habeas corpus (primeiro no TRF e depois no STJ) e os requisitos da prisão
preventiva estão em análise no STJ. Por essa razão, é prematura a manifestação
do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias antecedentes.
A reclamação somente é cabível se
houver necessidade de preservação da competência do STF ou para garantia da
autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). A reclamação não se
destina a funcionar como sucedâneo recursal (“substituto de recurso”)
nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter o processo ao
STF “per saltum”, ou seja, pulando-se todas as instâncias anteriores.
houver necessidade de preservação da competência do STF ou para garantia da
autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). A reclamação não se
destina a funcionar como sucedâneo recursal (“substituto de recurso”)
nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter o processo ao
STF “per saltum”, ou seja, pulando-se todas as instâncias anteriores.
As competências originárias do
STF se submetem ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.
Em outras palavras, o rol de competências originárias do STF não pode ser
alargado por meio de interpretação.
STF se submetem ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.
Em outras palavras, o rol de competências originárias do STF não pode ser
alargado por meio de interpretação.
E o segundo pedido? O STF poderia
conceder habeas corpus de ofício?
conceder habeas corpus de ofício?
Também NÃO.
O STF afirmou que a regra
prevista no art. 654, § 2º, do CPP não dispensa a observância do quadro de
distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”.
prevista no art. 654, § 2º, do CPP não dispensa a observância do quadro de
distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”.
Assim, somente o órgão
jurisdicional competente para a concessão da ordem “a pedido” pode conceder o
“writ” de ofício.
jurisdicional competente para a concessão da ordem “a pedido” pode conceder o
“writ” de ofício.
Em outras palavras, o Tribunal
pode conceder habeas corpus de ofício, mas para isso acontecer é necessário que
ele seja o Tribunal competente para apreciar eventual pedido de habeas corpus
relacionado com este caso.
pode conceder habeas corpus de ofício, mas para isso acontecer é necessário que
ele seja o Tribunal competente para apreciar eventual pedido de habeas corpus
relacionado com este caso.
Exemplo hipotético:
A decisão de prisão foi proferida
pelo Juiz de Direito; logo, o órgão jurisdicional competente para apreciar
habeas corpus contra esta decisão é o TJ; imagine que a defesa, em vez de
impetrar habeas corpus para pleitear a liberdade do preso, formula um pedido ao
TJ apenas para ter acesso ao processo (o que estaria sendo negado); o TJ
poderá, além de conferir vista dos autos à defesa, conceder, de ofício, habeas
corpus para revogar a prisão preventiva com base no art. 654, § 2º do CPP. Isso
é permitido porque este Tribunal é o competente julgar o habeas corpus “a
pedido”. Logo, ele também é competente para conceder o habeas corpus
“de ofício”.
pelo Juiz de Direito; logo, o órgão jurisdicional competente para apreciar
habeas corpus contra esta decisão é o TJ; imagine que a defesa, em vez de
impetrar habeas corpus para pleitear a liberdade do preso, formula um pedido ao
TJ apenas para ter acesso ao processo (o que estaria sendo negado); o TJ
poderá, além de conferir vista dos autos à defesa, conceder, de ofício, habeas
corpus para revogar a prisão preventiva com base no art. 654, § 2º do CPP. Isso
é permitido porque este Tribunal é o competente julgar o habeas corpus “a
pedido”. Logo, ele também é competente para conceder o habeas corpus
“de ofício”.
Em suma: somente pode conceder
habeas corpus “de ofício” quem for competente para julgar o habeas
corpus “a pedido”. Isso porque o art. 654, § 2º do CPP não dispensa
as regras de competência.
habeas corpus “de ofício” quem for competente para julgar o habeas
corpus “a pedido”. Isso porque o art. 654, § 2º do CPP não dispensa
as regras de competência.
Voltando ao caso concreto
O STF poderia conceder a ordem de
ofício se, no caso concreto, estivesse demonstrado que algum Tribunal Superior
tivesse praticado o ato coator. Assim, se o STJ já tivesse julgado o habeas
corpus impetrado pela defesa de Cunha e tivesse mantido a decisão do TRF4 (e do
Juiz Federal de 1ª instância), então, neste caso, o STF seria competente para
julgar o habeas corpus “a pedido”. Consequentemente, também poderia
conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º do CPP c/ o art.
102, I, “i”, da CF/88:
ofício se, no caso concreto, estivesse demonstrado que algum Tribunal Superior
tivesse praticado o ato coator. Assim, se o STJ já tivesse julgado o habeas
corpus impetrado pela defesa de Cunha e tivesse mantido a decisão do TRF4 (e do
Juiz Federal de 1ª instância), então, neste caso, o STF seria competente para
julgar o habeas corpus “a pedido”. Consequentemente, também poderia
conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º do CPP c/ o art.
102, I, “i”, da CF/88:
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar,
originariamente:
originariamente:
(…)
i) o habeas corpus, quando
o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
Portanto, é necessário que o tema
tenha sido submetido às instâncias antecedentes e que se possa concluir que o
ato coator foi praticado por Tribunal Superior. Vale ressaltar que este ato
coator pode ser simplesmente a manutenção da prisão decretada (ex: STJ mantém a
decisão do TRF4 que manteve a prisão decretada pelo Juiz). Neste caso, haveria,
em tese, um ato coator praticado pelo STJ que, mesmo diante de uma prisão
ilegal, a manteve. Nesta situação, o STF poderia conceder “habeas corpus” de
ofício. A Suprema Corte pode conceder a ordem de ofício se verificar que um
Tribunal Superior teve a oportunidade de sanar uma coação ilegal e não o fez.
tenha sido submetido às instâncias antecedentes e que se possa concluir que o
ato coator foi praticado por Tribunal Superior. Vale ressaltar que este ato
coator pode ser simplesmente a manutenção da prisão decretada (ex: STJ mantém a
decisão do TRF4 que manteve a prisão decretada pelo Juiz). Neste caso, haveria,
em tese, um ato coator praticado pelo STJ que, mesmo diante de uma prisão
ilegal, a manteve. Nesta situação, o STF poderia conceder “habeas corpus” de
ofício. A Suprema Corte pode conceder a ordem de ofício se verificar que um
Tribunal Superior teve a oportunidade de sanar uma coação ilegal e não o fez.
Ocorre
que, no momento em que o STF apreciou a reclamação, ele ainda não era
competente para julgar o habeas corpus, considerando que a decisão do Juiz
Federal foi mantida pelo TRF4. Logo, a autoridade coatora passou a ser o TRF4 e
o Tribunal competente para julgar HC contra ato do TRF é o STJ (art. 105, I,
“c”).
que, no momento em que o STF apreciou a reclamação, ele ainda não era
competente para julgar o habeas corpus, considerando que a decisão do Juiz
Federal foi mantida pelo TRF4. Logo, a autoridade coatora passou a ser o TRF4 e
o Tribunal competente para julgar HC contra ato do TRF é o STJ (art. 105, I,
“c”).
Se houve coação ilegal contra o
réu, essa não seria mais imputável ao juiz de primeiro grau, autoridade
reclamada. O reclamante impetrou “habeas corpus” perante tribunal regional, que
denegou a ordem. Essa situação que faz da corte regional, caso seja mesmo
ilegal a prisão, a autoridade coatora. Há, portanto, alteração do título, o que
torna sem objeto o pedido de concessão de ordem de ofício.
réu, essa não seria mais imputável ao juiz de primeiro grau, autoridade
reclamada. O reclamante impetrou “habeas corpus” perante tribunal regional, que
denegou a ordem. Essa situação que faz da corte regional, caso seja mesmo
ilegal a prisão, a autoridade coatora. Há, portanto, alteração do título, o que
torna sem objeto o pedido de concessão de ordem de ofício.
Observação final
A interpretação dada pelo
Plenário do STF para o art. 654, § 2º do CPP acima explicada vai de encontro a
uma decisão monocrática recente proferida pelo Min. Dias Toffoli.
Plenário do STF para o art. 654, § 2º do CPP acima explicada vai de encontro a
uma decisão monocrática recente proferida pelo Min. Dias Toffoli.
O ex-Ministro de Estado Paulo
Bernardo foi preso por ordem do Juiz da 6ª Vara Federal de São Paulo. A defesa
do preso ingressou com reclamação no STF afirmando que a decretação da prisão
teria violado a competência do STF para apreciar a causa, considerando que
Paulo Bernardo estaria sendo investigado em conjunto com a sua esposa (Senadora
Gleisi Hoffman), de forma que todo o procedimento deveria tramitar na Corte
Suprema.
Bernardo foi preso por ordem do Juiz da 6ª Vara Federal de São Paulo. A defesa
do preso ingressou com reclamação no STF afirmando que a decretação da prisão
teria violado a competência do STF para apreciar a causa, considerando que
Paulo Bernardo estaria sendo investigado em conjunto com a sua esposa (Senadora
Gleisi Hoffman), de forma que todo o procedimento deveria tramitar na Corte
Suprema.
O Min. Dias Toffoli negou o
pedido da defesa na reclamação afirmando que houve desmembramento dos processos
e que a Senadora continua sendo investigada no STF ao passo que a apuração
penal quanto a Paulo Bernardo e os demais investigados sem foro privativo está
sendo conduzida em 1ª instância.
pedido da defesa na reclamação afirmando que houve desmembramento dos processos
e que a Senadora continua sendo investigada no STF ao passo que a apuração
penal quanto a Paulo Bernardo e os demais investigados sem foro privativo está
sendo conduzida em 1ª instância.
Assim, não houve violação à competência
do STF na decisão do Juiz que determinou a prisão.
do STF na decisão do Juiz que determinou a prisão.
No entanto, o Min. Dias Toffoli
afirmou que, apesar disso, ele, analisando os autos, concluiu que a prisão foi
decretada de forma ilegal, considerando que não estão presentes os pressupostos
da custódia preventiva. Dessa forma, de ofício, ele revogou a prisão preventiva
de Paulo Bernardo (STF. Decisão Monocrática. Rcl 24506 MC, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 29/06/2016).
afirmou que, apesar disso, ele, analisando os autos, concluiu que a prisão foi
decretada de forma ilegal, considerando que não estão presentes os pressupostos
da custódia preventiva. Dessa forma, de ofício, ele revogou a prisão preventiva
de Paulo Bernardo (STF. Decisão Monocrática. Rcl 24506 MC, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 29/06/2016).
Se fôssemos adotar o entendimento
acima explicado (Rcl 25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin), o Min. Dias
Toffoli, em tese, não poderia ter aplicado o art. 654, § 2º do CPP e concedido
o habeas corpus de ofício. Isso porque o STF não era competente para apreciar o
habeas corpus “a pedido”. A defesa primeiramente deveria impetrar HC
no TRF3, depois no STJ e só então no STF caso as demais
instâncias negassem a liberdade.
acima explicado (Rcl 25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin), o Min. Dias
Toffoli, em tese, não poderia ter aplicado o art. 654, § 2º do CPP e concedido
o habeas corpus de ofício. Isso porque o STF não era competente para apreciar o
habeas corpus “a pedido”. A defesa primeiramente deveria impetrar HC
no TRF3, depois no STJ e só então no STF caso as demais
instâncias negassem a liberdade.
Destaquei esta decisão
monocrática recente para que vocês não ficassem com dúvidas, mas, para fins de
concurso, penso que é mais provável que seja cobrado o entendimento do Plenário
que foi divulgado no Informativo 854 do STF, ou seja, o de que o art. 654, § 2º
do CPP não dispensa o respeito às regras de competência.
monocrática recente para que vocês não ficassem com dúvidas, mas, para fins de
concurso, penso que é mais provável que seja cobrado o entendimento do Plenário
que foi divulgado no Informativo 854 do STF, ou seja, o de que o art. 654, § 2º
do CPP não dispensa o respeito às regras de competência.