Imagine a seguinte situação
hipotética:

A Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A contratou uma empresa (Ferrovia Centro Atlântica) para transportar, por
meio de vagões-tanque, sessenta mil litros de óleo diesel.

Ocorre que, durante o transporte,
um dos vagões descarrilhou derramando óleo na Baía de Guanabara e na Área de
Proteção Ambiental de Guapimirim.

O órgão de proteção ambiental
lavrou um auto de infração impondo à Ipiranga (dona da carga) uma multa
(penalidade administrativa) em virtude da infração ambiental.

A Ipiranga ingressou com ação
judicial questionando a multa aplicada sob o argumento de que não foi ela a
causadora direta do acidente, tendo este sido ocasionado pela transportadora do
produto.

Alegou que o proprietário da
carga transportada é considerado “terceiro”, por não ser o efetivo causador do
dano ambiental, e que a sua responsabilidade pela infração administrativa é de
natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de que agiu com dolo ou
culpa, o que não foi demonstrado pelo órgão ambiental.

Os argumentos da empresa autuada
são acolhidos pela jurisprudência do STJ? A responsabilidade administrativa
ambiental tem caráter objetivo ou subjetivo?

SIM. A responsabilidade
administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA.

Tríplice responsabilização
ambiental

O art. 225, §
3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o
causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível
e penal, de modo independente e simultâneo:

Art. 225 (…)

§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilidade civil por dano
ambiental é OBJETIVA.

Por outro lado, as responsabilidades
penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

Responsabilidade civil x
responsabilidade administrativa

A responsabilidade por danos
ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o
Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não
precisará provar a culpa ou dolo do réu.

Por outro lado, para a aplicação
de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

A responsabilidade administrativa
ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua
configuração.

Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento
subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o
dano.

A diferença entre os dois âmbitos
de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput
e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

No § 1º do
art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta
é independente da existência de culpa:

Art. 14 (…)

§ 1º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Já o caput do
art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a
existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos
valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;

II – à perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

A aplicação e a execução das penas
(responsabilidade administrativa) limitam-se aos transgressores (somente podem
ser aplicadas a quem efetivamente praticou a infração).

Por outro lado, a reparação
ambiental, de cunho civil, pode atingir todos os poluidores, a quem a própria
legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental” (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81).

Assim, o uso do vocábulo “transgressores”
no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do
mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência
do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano
ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades
administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a
título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.

Em suma:

A
responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

A
aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da
responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados),
mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta
deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento
subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim,
a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de
responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

Responsabilidade CIVIL

Responsabilidade ADMINISTRATIVA

Responsabilidade PENAL

Objetiva

Subjetiva

Subjetiva

§ 1º do art. 14 da Lei
6.938/81.

Caput do art. 14 da
Lei 6.938/81.

É vedada a responsabilidade
penal objetiva.

Artigo Original em Dizer o Direito

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