Mandado
de segurança e ato judicial

Cabe mandado de segurança contra ato
judicial?

O que diz a Lei 12.016/09

O que diz a súmula

O que diz o STJ

Art.
5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II
– de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Sumula
267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.

Em
regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba
recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou
seja, como substituto de recurso).

Exceção:
será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder.

Cuidado com o MS impetrado por
terceiro:

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra
ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Todas as formas acima expostas são
cobradas em concursos públicos:

(DPE/AM 2018 FCC) É cabível
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo. (ERRADO)

(Juiz TJ/CE 2018 CESPE) Salvo nos
procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso. (ERRADO)

(Promotor MPE SC 2016 banca
própria) É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que
é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de
conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique
ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão
que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. (CERTO)

(Juiz TJ/PA 2014 VUNESP) A
impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial,
condiciona-se à interposição de recurso. (ERRADO)

Cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado?

NÃO. É incabível mandado de
segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido,
é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF:

Art. 5º Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar:

(…)

III – de decisão judicial transitada em
julgado.

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado.

Peculiaridade:

O
mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de
superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

Se
a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da
decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do
MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda
de objeto.

STJ.
Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/03/2019 (Info 650).

Ex: João impetrou mandado de
segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes
que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a
referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito
em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.

Conforme
explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:

“O interesse
na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece
com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu
transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar
prejuízos para o impetrante.

(…)

Não há
razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança
quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração.
Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV,
da CF/1988.”

Artigo Original em Dizer o Direito

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