de segurança e ato judicial
Cabe mandado de segurança contra ato
judicial? |
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O que diz a Lei 12.016/09
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O que diz a súmula
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O que diz o STJ
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Art.
5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II
– de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; |
Sumula
267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. |
Em
regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).
Exceção:
será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. |
terceiro:
ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
cobradas em concursos públicos:
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo. (ERRADO)
procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso. (ERRADO)
própria) É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que
é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de
conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique
ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão
que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. (CERTO)
impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial,
condiciona-se à interposição de recurso. (ERRADO)
decisão judicial transitada em julgado?
segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF:
segurança quando se tratar:
julgado.
judicial com trânsito em julgado.
mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de
superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da
decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do
MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda
de objeto.
Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/03/2019 (Info 650).
segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes
que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a
referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito
em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:
na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece
com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu
transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar
prejuízos para o impetrante.
razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança
quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração.
Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV,
da CF/1988.”