A litispendência ocorre quando dois processos têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir. E, conforme decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), essa coincidência não ocorre entre ação coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação individual por titular do direito material.
A questão foi discutida em análise a conflito negativo de competência entre duas varas trabalhistas (VTs) do TRT6. É que em uma delas já tramitava ação coletiva, sobre verbas rescisórias, impetrada por sindicato de trabalhadores contra determinada empresa quando chegou, em outra VT, um processo acerca da mesma matéria, mas agora via ação individual.
Após o ajuizamento desta última ação, a reclamada (empresa) informou ao juízo de 1º grau a existência da ação coletiva, promovida em data anterior, também contra ela mesma e com igual objeto. Foi então que o magistrado entendeu ser este um caso de litispendência, considerando preventa (determinada por prevenção no caso de ações iguais impetradas em juízos diferentes) a vara na qual a ação coletiva tramitava. Por sua vez, a VT com o processo impetrado pelo sindicato julgou não ser este um caso com elementos suficientes para caracterizar a litispendência e suscitou o conflito negativo de competência.
Chegando a controvérsia ao Pleno, os magistrados usaram o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como uma das bases para fundamentar a decisão. Em seu artigo 81, o normativo traz expresso: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.” Da mesma norma, o art. 104 ratifica o entendimento ainda mais expressamente ao dizer que “as ações coletivas… não induzem litispendência para as ações individuais” e ainda traz mais um detalhe afirmando que “os efeitos da coisa julgada erga omnes (com efeito geral) ou ultra partes (entre as partes) (…) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias.”
Tendo em vista estes aspectos legais, o relator, o desembargador presidente do TRT6, Ivan Valença, resumiu no voto: “Em outras palavras, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC.”
Com isso, a unanimidade dos magistrados do Pleno acompanhou a decisão do relator e mantive a ação individual na vara para a qual o pedido foi originalmente distribuído, sem o encaminhamento para a unidade em que tramitava o processo coletivo.
Fonte: TRT 6