Ação do PSOL contra reforma do Ensino Médio do governo Temer é julgada improcedente
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, ajuizada pelo Partido Socialismo e Solidariedade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, assinada pelo então presidente da República, Michel Temer. A MP foi convertida na Lei 13.415 /2017, que instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio (Reforma do Ensino Médio). A norma também alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O partido alegava a inobservância dos critérios constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias e sustentava que o tratamento de um tema de tal complexidade por esse meio, com prazo exíguo para debate, seria temerário e pouco democrático.
Inicialmente, o relator, ministro Edson Fachin, havia extinguido a ação, em razão da conversão da medida provisória na Lei 13.415/2017, discutida e aprovada no Congresso Nacional. Posteriormente, reconsiderou sua decisão e deu continuidade ao trâmite da ação, para julgamento definitivo pelo Plenário. Mas, em seu voto, apresentado ao colegiado, manteve o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão 34/2016, posteriormente transformado na Lei 13.415/2017, interromperam a continuidade normativa do texto original.
Alterações substanciais
Fachin ressaltou que a MP, durante sua tramitação no Congresso Nacional, sofreu 568 emendas e que parte das aprovadas trouxe alterações substanciais ao texto original. Como exemplo, citou as mudanças na implementação de carga horária mínima anual, a previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica e a destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Segundo o relator, a medida provisória é de competência exclusiva do presidente da República e sujeita às exigências de relevância e urgência, mas compete ao Poder Legislativo exercer o seu controle, com a atuação do STF somente em caso excepcional. Fachin observou que, na exposição de motivos encaminhada junto com o texto da MP, o governo, através do ministro da Educação, justificou a urgência da sua edição, ainda que não se concorde com os motivos apresentados. \”Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 746/2016”, concluiu.
AR/CR//CF
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