A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho (JT) para processar e julgar ação civil pública que trata de coação política de cooperados e contratados temporários ocorrida na Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec). A Turma anulou todos os atos decisórios anteriores, inclusive condenação por danos morais coletivos, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a discussão não envolve direitos trabalhistas.
A ação foi ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncia anônima que comunicou a prática de atos atentatórios à liberdade política de servidores da Faetec, principalmente cooperados e empregados temporários, na unidade de Petrópolis. Segundo a denúncia, eles eram coagidos a apoiar candidatos de interesse dos dirigentes da fundação, a divulgá-los em sala de aula e até a autorizar propaganda em suas casas. O material político era guardado na fundação e havia ampla movimentação de candidatos apoiados pelo diretor da unidade de Petrópolis.
O MPT requereu que a condenação da Faetec ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos coletivos e à obrigação de respeitar a liberdade política dos trabalhadores, deixando de obrigar, exigir, impuser, induzir ou pressioná-los a realizar atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de candidato, pré-candidato ou partido político.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ), que condenou a fundação nos termos requeridos pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao apelo, registrando que a Faetec constrangeu seus trabalhadores, principalmente os que não eram servidores públicos, inclusive afastando os que não concordavam com tal opção política e mesmo preenchendo vagas em atendimento a pedidos políticos.
No recurso ao TST, a Faetec sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a demanda. Alegou que, como pessoa jurídica de direito público, somente pode criar vínculo com servidores mediante prestação de concurso público ou no regime de contratação temporária, que têm natureza administrativa, sendo competente a Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
TST
O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão à Faetec na questão da competência. Ele destacou que a ação não discute fraude nem irregularidades na contratação dos trabalhadores temporários ou cooperados. “Inexistindo, a princípio, vínculo empregatício dos cooperados com a fundação pública, não há direito trabalhista decorrente de trabalho subordinado a ser resguardado perante a Justiça do Trabalho, não sendo ela competente para o julgamento da presente ação em face dos cooperados”, afirmou. O mesmo se aplica aos trabalhadores temporários, pois não se trata de ação pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego.
O ministro esclareceu que o Pleno do STF referendou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa.
A decisão pela incompetência material da JT para julgar a matéria foi unânime, o que resultou no provimento do recurso da Faetec e a remessa dos autos à Justiça estadual. O ministro Augusto César, porém, fez questão de chamar a atenção para o caso, porque a conduta dos dirigentes da fundação, a seu ver, “é extremamente grave”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-185840-31.2005.5.01.0301
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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