Acordo coletivo que encerrou atividades da Siemens garante a ex-empregado dispensa sem justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unify Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (nova designação da Siemens Enterprise Communications Ltda.), contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um planejador de processos, ao comprovar que ele atendia às condições previstas no acordo coletivo firmado no encerramento das atividades da empresa. Mesmo com cláusula prevendo dispensa sem justa causa aos que conseguissem novo emprego, a empresa se recusou a demiti-lo, e ele teve de pedir demissão para não perder a vaga em outra empresa.

No início de 2013, diante do encerramento da operação de manufatura em Curitiba, a Siemens assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação (Seletroar) um acordo coletivo válido de março a dezembro 2013. Um dos pontos previa que os empregados contratados por outra empresa no período também seriam abrangidos pelo acordo e assim seriam dispensados sem justa causa.

Em maio de 2013, o planejador foi convidado para ocupar o cargo de gerente industrial de outra empresa do setor, informando o fato à empresa e pedindo sua dispensa sem justa causa, conforme previsto no acordo. Com a recusa, pediu demissão em junho e requereu, na reclamação trabalhista, a conversão do pedido em demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

Na contestação, a Unify sustentou que a previsão do acordo não se aplicava ao caso, porque o serviço executado pelo planejador era imprescindível para o processo de encerramento das atividades. Por isso, afirmou ter firmado com ele acordo diferenciado para manutenção do emprego até outubro. Segundo a empresa, o trabalhador pediu demissão por livre e espontânea vontade antes desse prazo.

A sentença da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que o benefício, decorrente de norma coletiva, tinha de ser observado pela Unify. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, entendendo que, na ausência de prova de que o trabalhador se enquadrava em algumas das hipóteses de inelegibilidade ao acordo, caberia à empresa comprovar em sentido contrário. “O vício de consentimento do pedido de demissão neste caso é presumível, pois é evidente que não restou outra escolha ao trabalhador, ante a oferta de uma novo emprego e a recusa patronal em estender-lhe a garantia da dispensa sem justa causa segundo o previsto no ajuste”, afirma o acórdão.

No recurso ao TST, a Unify disse que o acórdão regional desconsiderou o acordo individual entre as partes, que previa pagamento de indenização ao empregado para permanecer na empresa até o fim das atividades. Sustentou também que o planejador renunciou aos termos do acordo coletivo de encerramento ao optar por permanecer na empresa.

As violações legais indicadas foram afastadas pela relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante do registro do Regional de que o empregado havia implementado as condições previstas no acordo coletivo. A ministra observou que, segundo o TRT, não seria o caso de prevalência do acordo individual em detrimento do coletivo, pois os direitos negociados eram distintos, e não havia previsão expressa de que o pagamento de indenização afastaria as regras estipuladas coletivamente.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-1609-64.2013.5.09.0041

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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