A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a posterior habilitação de um estagiário como advogado dispensa nova procuração. A decisão foi proferida no julgamento de recurso da Prev-med Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional S/C Ltda. em ação movida por um vigilante que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que o advogado não tinha poderes para representar a empresa. Segundo o TRT, não se poderiam considerar os poderes recebidos apenas na condição de estagiário, “com todas as limitações legais”. A hipótese de mandato tácito também foi afastada porque o advogado não acompanhou o representante da empresa na audiência. Dessa forma, o recurso ordinário não foi conhecido.
No exame do recurso de revista da Prev-Med ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que a habilitação do advogado ocorreu entre a outorga e a interposição do recurso no Tribunal Regional. Nessas circunstâncias, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição de recurso, sobrevier sua habilitação como advogado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, afastando a irregularidade de representação, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário da empresa.
(MC/CF)
Processo: RR-175600-41.2008.5.02.0077
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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